TJSP - 1053850-16.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053850-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Maria Regina Lau Souza -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como cediço, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (em razão do juízo), razão pela qual questões atinentes à competência territorial podem e devem ser reconhecidas ex officio.
No caso dos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo não é o foro competente para a apreciação da demanda, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Infere-se do dispositivo legal que o foro competente, no âmbito dos juizados, é fixado pelo domicílio do réu, ou pelo local em este que desempenhe suas atividades, excepcionada, apenas, nos casos em que há obrigação a ser cumprida ou em que se busque reparar danos.
Logo, porque a pretensão envolve questão afeta ao município de Viamão/RS.
Diante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: LUIS ANDRE GONÇALVES COELHO (OAB 85551/RJ) -
16/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 00:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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