TJSP - 0011083-82.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011083-82.2022.8.26.0053 (processo principal 0041385-17.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Jefferson Caetano da Silva -
Vistos.
Ciente da petição retro.
Determino o prosseguimento no incidente de RPV.
Int. - ADV: VALDETE DE MOURA FE (OAB 140022/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 146898/SP) -
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
28/07/2025 14:28
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:15
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:16
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011083-82.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Jefferson Caetano da Silva -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: VALDETE DE MOURA FE (OAB 140022/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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