TJSP - 0010937-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:01
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010937-36.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Padronizado - Ariane da Silva Theodoro Valia -
Vistos.
Expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento nº 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento do RPV diretamente ao credor ou ao advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução para que se possa proceder à extinção do feito.
Aguarde-se sua quitação.
Int. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
19/08/2025 16:32
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
19/08/2025 16:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:08
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010937-36.2025.8.26.0053 (processo principal 1059215-90.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - Ariane da Silva Theodoro Valia -
Vistos.
Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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