TJSP - 1001159-58.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes
-
27/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001159-58.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dorival Ferreira - - Teresa Vicentini Ferreira -
Vistos.
DORIVAL FERREIRA e TERESA VICENTINI FERREIRA ajuizaram intitulada ação de execução de multa contratual e rescisão contratual (sic, fl. 01) em face de CLAUDIO APARECIDO SEPEDES SEGURA e JAQUELINE LIMA SEPEDES, sede em que requerem, em suas palavras, [...] A rescisão contratual do COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, tão quanto a o PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA CONTRATUAL que perfaz o valor de R$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) (sic, fl. 09).
Instrumentos de procuração e documentos (fl. 12/24).
Determinado que os exequentes apresentassem documentos para análise do pedido de Gratuidade da Justiça, bem assim, emendassem a inicial, porquanto não se pode cumular pedido executivo com o de rescisão contratual, dada a incompatibilidade de ritos (fl. 25/26).
Seguiu-se manifestação dos exequentes à fl. 29/40 (doc. à fl. 41), sede em que simplesmente refrasearam o pedido para [...] CONDENE os réus a realizar o PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA CONTRATUAL da CLÁUSULA 11ª que perfaz o valor de R$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais); (sic, fl. 38).
Determinado o cumprimento integral da Decisão anterior, seguindo-se a petição de fl. 45 (docs. à fl. 46/53).
Concedida uma última oportunidade de emenda à fl. 54/58.
No mesmo ato, deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Nova manifestação dos exequentes à fl. 62/63.
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A manifestação de fl. 62/63 não atende integralmente à terceira e última oportunidade de emenda concedida à fl. 54/58, cujos termos transcrevo e adoto como razões de decidir: O pedido do item a de fl. 38, que ora transcrevo: [...] CONDENE os réus a realizar o PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA CONTRATUAL [...] é absurdo.
Como visto desde o despacho da inicial, em sede de processo executivo não se condena ninguém a nada.
Pedidos declaratórios, condenatórios e constitutivos têm lugar apenas no processo de conhecimento.
Os exequentes também discorrem acerca de tutela de urgência, mas nada requerem nesse sentido.
Aliás, do item d de fl. 39, infere-se que os exequentes invocam artigo do CPC revogado.
Em sede de execução de título extrajudicial, por quantia certa, citam-se os executados para o pagamento do débito consubstanciado em título executivo, mais honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, pena de penhora de tantos bens quanto bastem para quitação do débito, custas e honorários.
Isto posto, concedo uma derradeira oportunidade, para que os exequentes emendem a inicial e apresentem planilha atualizada do débito, nos termos dos arts. 798, incs.
I, II, parágrafo único e incs.
I a V e 827 e ss., todos do CPC/15, agora no prazo de 10 (dez) dias úteis, pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual. (fl. 54/55) Não foram interpostos recursos das Decisões de fl. 25/26, 42 e 54/58, todas preclusas.
Os exequentes não apresentaram a memória de cálculo.
Descumprida terceira vez a determinação de emenda, de se aplicar a sanção expressamente cominada.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
I, do mencionado Diploma Processual, nos termos da fundamentação.
Notando-se que o Juízo se encontra prevento em caso de repropositura, bem assim, o teor do art. 486, §1º, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto o polo passivo não foi integrado.
Custas ex lege, suspensa sua exigibilidade, diante da Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PIC, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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29/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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