TJSP - 1023472-60.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023472-60.2025.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa Crédito Mútuo Médicos Demais Profissionais Área Saúde Região Noroeste Estado São Paulo Sicredi Saúde -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com cobrança de taxa de ocupação e tutela de urgência de aquisição decorrente da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº142.447, loteamento denominado Estância Santo Antônio nesta Comarca de São José do Rio Preto-SP (AV. 16/142447).
Foi averbada consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº142.447 para fiduciária Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicred Noroeste, ensejando assim a transmissão da propriedade, conforme se infere do AV.16 da matrícula.
Postula seja deferida, in limine e inaudita altera pars, o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel objeto desta ação.
Decido.
A LIMINAR É CONCEDIDA.
Com a consolidação da propriedade pela autora, a parte requerida passou a deter de forma injusta a posse sobre o imóvel compromissado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Imissão na posse.
Insurgência contra decisão que deferiu liminar de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Insurgência da ré.
Alegação de conexão e pedido de suspensão da ação em razão de processo ajuizado contra a instituição financeira.
Questões não apreciadas na decisão agravada.
Impossibilidade de conhecimento, em grau de recurso, sob pena de supressão de instância.
Tutela antecipada para imissão na posse.
Cabimento.
Consolidação da propriedade em favor do credor, respeitados os requisitos da Lei Federal nº 9.514/97.
Presença dos elementos autorizadores da medida.
Exegese do artigo 300, caput, e §§, do CPC.
Escritura de compra e venda e registro que sustentam o direito dos recorridos.
Inteligência do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97.
Consabido, a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor traduz extinção do contrato por seu cumprimento, no que tange à garantia firmada.
Precedentes do C.
STJ.
Eventual irregularidade no procedimento relativo ao leilão extrajudicial ou à arrematação do imóvel que não é suscetível de ser apurada em ação de imissão na posse.
Exegese da Súmula nº 5 deste E.
Tribunal.
Ausência de prejudicialidade externa.
Prazo para desocupação, todavia, que dever ser de 60 dias, conforme art. 30, caput, da Lei n. 9.514/1997.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147221-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão na posse - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial após inadimplemento pelos agravantes, adquirentes originais - Tutela de urgência concedida para deferir a imissão liminar do arrematante/agravado na posse, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária - Insurgência dos requeridos - Alegação de que se tornaram inadimplentes por dificuldades financeiras e, quando conseguiram juntar o valor do débito, já havia ocorrido o leilão extrajudicial - Alegação, ainda, que a notificação das partes foi inválida, tratando-se, consequentemente, de arrematação nula - Descabimento - "Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário" - Súmula 5 desta Corte - Manutenção, apenas, da dilação do prazo de desocupação voluntária de 15 para 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - AGRAVO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2192859-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para a IMISSÃO da parte autora na posse do imóvel.
Providencie a autora o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.111,06 no prazo de cinco dias.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E IMISSÃO na POSSE, com ordem de arrombamento e reforço policial para o cumprimento do mandado, se o caso, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento.
Deverá o oficial de justiça comparecer ao imóvel no endereço indicado acima, CITAR E INTIMAR a parte ré e/ou ocupantes que lá se encontrarem, para que DESOCUPEM VOLUNTARIAMENTE o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (e não em dias úteis), contados da intimação.
Se o oficial de justiça CONSTATAR que o imóvel já está desocupado, fica autorizada a imediata imissão de posse.
Decorrido o prazo, o oficial de justiça deverá retornar ao imóvel e IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL de forma coercitiva, caso a parte ré (ou outros ocupantes) ainda se encontrem lá.
Caberá ao patrono do autor entrar em contato diretamente com o sr.
Oficial de justiça e acompanhá-lo para o integral cumprimento da medida.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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