TJSP - 1005580-77.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 14:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/05/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2023 23:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP), Graziela Cristina Dacome Quirino (OAB 419489/SP) Processo 1005580-77.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samanta Cely Franco Nicolau, Caina Christian Nicolau, Isabela Tenório Consentino - Reqdo: Luiz Gustavo Pimentel, Daniela Cristina Pereira Pimentel - Vistos em saneador.
Concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Os réus apresentaram resposta impugnando a gratuidade concedida aos autores e apresentando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e falta de interesse.
Passa-se à análise de cada uma delas.
Os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos.
Em que pese os demandados argumentem que a Constituição Federal determina que, para utilização da gratuidade processual ser imprescindível a comprovação da hipossuficiência, não trouxeram provas de que os autores gozem de posição financeira privilegiada e, portanto, a benesse legal deve ser mantida.
Neste sentido: APELAÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZATÓRIA.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Réu que não comprova a capacidade financeira da autora.
Inépcia da inicial não configurada.
Exordial instruída com os documentos necessários a sua propositura.
Inadequação do valor da causa não verificada.
Inteligência do art. 292, IV, CPC.
Desmembramento do imóvel sub judice frente ao imóvel da terceira interveniente.
Fato novo comprovado por escritura.
Efeitos da sentença adstritos ao bem pertencente a autora e o réu.
Direito real de habitação que não está configurado e não afasta a pretensão autoral.
Diante da utilização exclusiva do bem comum pelo autor, impõe-se a indenização pelo locatício proporcional a cota-parte da autora.
Sentença reformada em parte.
Recurso da terceira provido e recurso do requerido desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004362-86.2020.8.26.0047; Relator (a):Vitor Frederico Kumpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) As preliminares apresentadas na contestação dizem respeito ao mérito e somente com ele serão analisadas. , Inexistem irregularidades ou nulidades.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Diante dos termos do art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, permitindo a realização de atos processuais por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2023, às 15h30.
A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc0YTIwODMtNjM2MS00Y2ViLTg1MjYtODg0YmZiMGYzMmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22afbd2a7b-d549-44d6-a692-0b76afc9661d%22%7d ID da Reunião:286 503 454 625Senha:YghSYD As partes e advogados devem ficar alertas porque NÃO receberão e-mail com o link, devendo providenciar o encaminhamento do link acima apontado para as testemunhas que tiverem arrolado, comprovando nos autos, sob pena de preclusão.
Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso e aguardar no lobby ingressando 10 minutos antes do horário designado e aguardar até ser chamado.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Caberá ao advogado informar à testemunhas ser normal que demore alguns minutos para início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual.
Todos os participantes deverão ativar seu microfone e câmera de vídeo, caso desabilitados e serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera.
Caso a parte, procuradores ou testemunhas não disponham de endereço eletrônico ou dos meios necessários à realização da audiência na modalidade virtual, não há óbice ao seu comparecimento presencial junto ao prédio do Fórum local.
Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Desnecessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Estas serão ouvidas virtualmente neste juízo.
A indicação do meio para contato da testemunha, não exime o advogado quanto da obrigação de promover e comprovar sua intimação, por meio eletrônico ou outro admitido por lei, nos termos do art. 455 do CPC.
Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte será intimada através do e-mail indicado (da parte ou seu procurador), sob pena de confissão.
Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Pede-se que a testemunha, durante seu depoimento, esteja em ambiente físico diverso e isolado, evitando-se qualquer tipo de comunicabilidade prejudicial ao ato.
Intime-se. -
21/08/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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