TJSP - 1031990-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031990-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prorrogação - M.
T.
Y.
Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda -
Vistos.
Fls. 217-282: Reconsidero a decisão proferida a fls. 213 dos autos diante da notícia de interposição de recurso.
Aguarde-se o julgamento final do recurso de agravo de instrumento.
Indefiro os pedidos de redução percentual das custas processuais, de parcelamento do valor remanescente e de pagamento das custas ao final da demanda, pois, em se tratando Conforme já fundamentado nos autos, a presunção constante do artigo 98, §3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Não há qualquer indício de prova de ausência de condições financeiras momentâneas a autorizar o recolhimento de custas de forma excepcional.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), o que não aparenta ser o caso dos autos.
Portanto, resta mantida a decisão proferida a fls. 206 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: DIEGO DOMICIANO CABRAL (OAB 15574/PB) -
18/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
18/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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