TJSP - 1012277-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012277-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinicius Fonseca -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer cumulada e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Adquiriu o veículo VW, Modelo GOL 1.0 GIV, Ano 2013/2014, Placas AWK 8 E48, mediante financiamento bancário (FIDC Creditas Auto VII/ FIDC Pad.
Creditas Tempus II).
Firmou com a ré, em 12/09/2022, Contrato de Compra e Cessão de Direito e Transferência de Bem Móvel Alienado (fls. 11/14), data em que entregue o veículo.
Constou no contrato que a ré se obrigava a quitar a dívida (no prazo mínimo de 6 meses) do veículo com a Instituição Financeira.
Informa que a ré não cumpriu com sua obrigação.
Alega ter recebido multas provenientes do veículo, bem como informa que o contrato não foi quitado pela ré.
Junte o autor comprovante das multas recebidas.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco.
Observo que não constou no contrato a anuência do credor fiduciário com a cessão do contrato, bem como constou a obrigação da ré em quitar a dívida no prazo mínimo de 6 meses, não constando prazo máximo.
Assim, bem como considerando direito de terceiros que não compõe a lide, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível o contraditório.
No mais CITEM-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504578-67.2024.8.26.0073
Municipio de Avare
Neusa Ferreira da Silva Abreu
Advogado: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 12:17
Processo nº 0032872-69.2024.8.26.0053
Michael Lucio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Fernandez Tome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 19:39
Processo nº 1007850-69.2024.8.26.0189
Alda Domingos de Assis
Solange de Souza
Advogado: Silvana Pires Nunes Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 13:47
Processo nº 1504558-76.2024.8.26.0073
Municipio de Avare
Wagner Acacio
Advogado: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:02
Processo nº 1504544-92.2024.8.26.0073
Municipio de Avare
Ulisses Dias Junior
Advogado: Edson Dias Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:32