TJSP - 1012200-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 12:40:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012200-41.2025.8.26.0068 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Edmea Versulino Dá Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores criando um procedimento judicial específico a fim de repactuar suas dívidas, de acordo com sua possibilidade financeira, por meio de elaboração de plano que contemple o pagamento de suas dívidas.
Assim, dado a especificidade do procedimento que se trata de repactuação de dívida pela Lei do Superendividamento, nos termos do art. 104-A, do CDC, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC para que proceda o agendamento de audiência de conciliação presencial.
Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento, via imprensa, na pessoa dos advogados; os requeridos que não se encontram representados nos autos deverão ser intimados da audiência de conciliação, via postal, bem como para juntar e comprovar nos autos no prazo de 15 dias o total da dívida da autora referente aos contratos descritos na inicial, observando-se que se trata de repactuação de dívida pela Lei do Superendividamento, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Sem prejuízo da vinda das informações pelos demais requeridos, verifica-se que autor providenciou a juntada de plano de pagamento aduzindo que abarca os credores (fls. 29), logo, possível a designação de audiência, mesmo porque nada impede que em audiência o plano seja eventualmente complementado, se necessário, considerando a presença de todos os credores.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Barueri CEJUSC, situado na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110 - Jd.
Dos Camargos - Barueri/SP.
Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC.
Além disso, consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC.
Ressalto que não havendo conciliação em relação a quaisquer credores e, se requerido pelo autor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, ocasião que deverá ocorrer a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
Por fim, indefiro a tutela de urgência, na forma pretendida, para redução do descontos das parcelas consignadas junto aos seus vencimentos, vez que incontroversa a contratação, ao que parece, o percentual fixado em lei não está sendo ultrapassado.
Ressalto que a limitação de descontos de empréstimo em folha de pagamento é prevista em lei apenas para o crédito consignado (Lei 10.820/2003).
Outros empréstimos com débito automático em conta corrente, que não sejam os chamados empréstimos consignados de que trata essa lei, não se sujeitam ao limite de 30% dos vencimentos do mutuário.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência do art. 104-A, do CDC .
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503979-31.2024.8.26.0073
Municipio de Avare
Amaro Joao de Lima
Advogado: Ana Claudia Curiati Vilem
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 11:27
Processo nº 1012221-17.2025.8.26.0068
Marcos Nunes da Silva
Barueri Center Car LTDA - EPP
Advogado: Fabiana Maria da Silva Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 18:03
Processo nº 1503977-61.2024.8.26.0073
Municipio de Avare
Constantino Napolitano
Advogado: Antonio Cardia de Castro Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:43
Processo nº 1503892-76.2024.8.26.0299
Prefeitura Municipal de Jandira
Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Adalberth dos Anjos Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:59
Processo nº 1072997-62.2024.8.26.0053
Leandro de Nani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naira de Morais Tavares Nagamine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 16:33