TJSP - 0005997-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005997-28.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco Valmir Pereira Paz -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ (OAB 310017/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005997-28.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco Valmir Pereira Paz -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ (OAB 310017/SP) -
18/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:19
Ato ordinatório
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20/05/2025 21:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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