TJSP - 1010087-95.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010087-95.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislaine Campos -
Vistos.
Gislaine Campos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco Safra S/A sob os argumentos lançados na petição inicial.
Por segurança e cautela, antes de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 08 não indicava especificamente os poderes concedidos.
Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Tentou-se ainda sua intimação pessoal, via carta AR e mandado, a qual retornou com a informação "mudou-se", e, não tendo a autora promovido a comunicação deste juízo acerca de dita mudança, considero válida a sua intimação, consoante disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A procuração de fls. 08 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos.
A fim de evitar a mercantilização e pulverização das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg.
TJSP determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação revisional.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
CPC, art. 485, IV.
Determinação de apresentação de procuração específica para a causa.
Autora que não atendeu a determinação.
Descumprimento injustificado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora.
Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs.) Sem honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique e Intimem. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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10/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
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11/11/2024 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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