TJSP - 1036323-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:38
Recebido o recurso
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03/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036323-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Mendes da Silva - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º(décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FÁBIO AZEVEDO TOMAZ (OAB 503814/SP) -
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:24
Recebida a Emenda à Inicial
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20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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