TJSP - 1023078-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:38
Recebido o recurso
-
14/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023078-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Daniela Franzini - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º(décimo terceiro) salário e terço constitucional de férias; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 10:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 00:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052925-02.2023.8.26.0114
Debora Alves dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Elcio Cardoso da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 17:38
Processo nº 1043196-26.2025.8.26.0002
Sao Joaquim Administracao e Participacao...
Laser Company Brasil LTDA
Advogado: Isabel Soares de Almeida Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 16:05
Processo nº 1024255-69.2025.8.26.0053
Paulo Eduardo Almeida de Klerk Pontes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Pereira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:24
Processo nº 1028510-29.2025.8.26.0002
Francisca Ferreira Monteiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Janaina Maria Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:22
Processo nº 1044576-24.2024.8.26.0001
Ivan Marcello Ramaciotti Celestre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eraldo Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:20