TJSP - 1002183-41.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
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18/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002183-41.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do Residencial Ecopark Bourbon -
Vistos.
FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA.
Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual n. 11.608/03).
Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir.
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP), WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:36
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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