TJSP - 1042882-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042882-80.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alexandre David Advogados -
Vistos. 01 - ) Considerando-se as alterações trazidas pela LEI 11.608/2023, regulamentadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que majorou o percentual da taxa judiciária de distribuição da ação, reconvenção (procedimento comum) e oposição de embargos para 1,5% (um e meio por cento) e execução de título extrajudicial para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, para demandas distribuídas a partir de 03/01/2024, assim, o valor correto das custas iniciais são de R$473,69, restando um saldo remanescente de R$118,42.
Assim, por se tratar de execução de honorários advocatícios, anoto que o credor está dispensado do adiantamento das custas, conforme art. 82, § 3 do CPC, deste modo, o valor remanescente deverá ser pago pela parte executada. 02 - ) Proceda-se à citação, expedindo-se carta, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud).
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora.
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.
Havendo interesse da parte exequente, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em que são partes: parte autora/exequente - ALEXANDRE DAVID ADVOGADOS, CNPJ 28.***.***/0001-33, e parte ré/executado - PALICONE ALIMENTÍCIA LTDA., CNPJ 37.***.***/0001-40, cujo valor da causa é: R$ 23.684,88(VINTE E TRES MIL E SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Mandado de citação eletrônico vinculado automaticamente à esta decisão.
Int. - ADV: ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI (OAB 222214/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2105472-82.2025.8.26.0000
Telefonica Brasil S.A.
Transit do Brasil S A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:31
Processo nº 0000624-03.2023.8.26.0080
Tatiana Cazarim Vieira Braga
Marcia Dolores Facioli
Advogado: Alexandre Krause Pera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2018 16:15
Processo nº 0035888-31.2024.8.26.0053
Amauri Miranda Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Sergio Murano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 10:58
Processo nº 2099981-94.2025.8.26.0000
Antunes Comerc Prod Alimenticios Ei
Banco Safra S/A
Advogado: Ricardo Daniel Meneghello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 12:18
Processo nº 2098641-18.2025.8.26.0000
Banco Bmg S/A.
Sinval Leme Lacerda
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:58