TJSP - 1034177-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034177-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magnus Comércio de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Atento à dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, o presente feito recomenda a inversão do ônus probatório.
No caso vertente, urge destacar que a existência de verossimilhança nas afirmações dos autores, aliado a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, a parte autora traz acosta aos autos laudo que indica nexo de causalidade entre a queima de equipamentos com a oscilação da rede de energia elétrica, além de comprovar que realizou pedido administrativo referente ao ressarcimento dos gastos que teve.
Daí porque inverte-se o ônus da prova em desfavor da concessionária requerida, oportunizando, assim, que comprove eventual excludente de sua responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
No entanto, atento ao fato de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, atento aos ditames da boa-fé objetiva e vedação de decisão surpresa, concedo a oportunidade para que a concessionária requerida se desincumba do ônus de provar a irregularidade apontada em sua peça defensiva.
Afinal, conforme reiteradamente sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701). É preciso anotar, porém, que pelo próprio conceito de ônus, a produção da prova se amolda como imperativo de próprio interesse.
Vale dizer, a requerida não é obrigada a reclamar pela produção de novas provas, todavia, se assim o preferir sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus.
Sobre o tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Informativo 679).
Pelo exposto, concedo nova oportunidade para que a concessionária requerida manifeste expressamente se há interesse na produção adicional de provas, notadamente prova pericial, ressaltando que eventual silêncio será interpretado como interesse no pronto julgamento do feito com imputação do ônus em desfavor da concessionária requerida pela não produção da prova.
Prazo de 15 dias. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
22/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034177-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magnus Comércio de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:32
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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