TJSP - 0001265-41.2024.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001265-41.2024.8.26.0246 (processo principal 1000735-20.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valter Melo - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi/ugt - Dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Às fls. 23/28, o executado compareceu espontaneamente aos autos para alegar a nulidade de sua intimação, fato esse que supre a necessidade de sua citação.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Decisão interlocutória que abre prazo para a oposição de embargos à execução, mesmo após o comparecimento espontâneo dos executados nos autos.
Agravo de instrumento.
Comparecimento espontâneo dos executados (art . 239, § 1º, CPC/2015) que supre a falta ou a nulidade da citação.
Termo inicial para a oposição dos embargos à execução é a data do comparecimento espontâneo.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - AI: 22153461220198260000 SP 2215346-12.2019.8.26 .0000, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Proceda a z. serventia o cadastro de seu patrono.
Desse modo, considerando o aviso de recebimento enviado para endereço distinto da sede do executado, renove-se o prazo para cumprimento da decisão de fls. 04/05.
Determino o desbloqueio das constrições recaídas sobre os bens do executado, sem prejuízo de serem novamente realizadas em caso de inadimplemento do débito. 2) Fls. 32/34: Trata-se de pedido de suspensão do processo.
Aduz a parte executada que devido à crise institucional do INSS, com a suspensão dos convênios com o INSS, resta configurada a causa de suspensão do processo prevista no art. 313, inciso V, alínea b, do CPC, ocasionada por força maior.
Sem razão, contudo.
A insuficiência de recursos alegada não é matéria passível de justificar o não pagamento do débito objeto da demanda, pois, caso fosse, não haveria inadimplentes no país e, por consequência, extinguir-se-iam todas as execuções cujo escopo fosse obrigação de pagar.
Urge expor, ainda, que o fato de ter havido a crise do INSS e o desmonte da Previdência Social também não pode culminar no reconhecimento de que houve caso fortuito ou de força maior, na forma prevista no art. 393 do Código Civil.
Neste aspecto, o Código Civil estatui que o caso fortuito ou de força maior se caracteriza essencialmente pela inevitabilidade, sendo que no parágrafo único do sobredito art. 393 consta que O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela crise do INSS, tal alegação, por si só, despida de qualquer comprovação do impacto na vida financeira da executada, não justifica seu inadimplemento do débito, isto é, não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que a crise tenha alterado sua situação financeira a impossibilitar o cumprimento da obrigação na forma convencionada.
Destarte, não se tem dúvidas de que a executada deve responder por todas as obrigações advindas da execução, uma vez que fundada em título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão pleiteado.
Deve, portanto, o feito prosseguir. - ADV: MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:33
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Carta.
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06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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