TJSP - 1002400-18.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002400-18.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiane dos Santos Silva - Ondina Bartelega Antunes dos Santos - - V.
L.
B.
Ferraz - - Quinto Cred - Grpqa Ltda -
Vistos.
Réplica de fls. 372/380: ciência à Requerida.
Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 82,41, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 FONAJE.
Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO RICCI DE LIMA (OAB 456509/SP), FLÁVIO RICCI DE LIMA (OAB 456509/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROBERTA MARTINIC CAUDURO (OAB 106927/PR) -
04/09/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Mandado
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18/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Mandado
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10/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 06:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002400-18.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiane dos Santos Silva -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 147/148 como emenda à inicial.
Anote-se.
No mais, considerando que a pauta de audiência deste juízo encontra-se assoberbada, primeiramente, antes de eventual designação de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determino a citação do(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como a intimação dele(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Também, deverá(ão) o(s) requerido(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) de que, havendo proposta de acordo, deverá(ão) oferta-la em preliminar da contestação.
Intime-se. - ADV: ROBERTA MARTINIC CAUDURO (OAB 106927/PR) -
16/06/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:23
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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