TJSP - 1506798-55.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Miranda de Toledo (OAB 243323/SP) Processo 1506798-55.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Trexx Properties Empreendimentos Imobiliarios -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TREXX PROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Afirma estar sendo cobrada em razão de supostos débitos de ITBI, incidentes sobre a aquisição do imóvel descrito na inicial.
Em síntese, alega que o débito executado é indevido em razão da existência de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança.
Que naqueles autos, obteve o reconhecimento de seu direito de recolher o referido ITBI com base no valor de integralização ou valor venal de IPTU do último exercício, o que for maior.
No entanto, ignorando o quanto já decidido, o Município apresentou a presente execução.
Junta documentos.
Intimado, o Município apresentou impugnação.
Em suma, defendeu a legalidade do crédito tributário.
Afirmou que a ordem judicial concedida no mandado de segurança afastou a utilização do valor venal de referência como base de cálculo do imposto cobrado pela Fazenda, todavia em nenhum momento vedou ao fisco arbitrar a base de cálculo com base em regular processo administrativo.
Assim, conforme lhe faculta a legislação, houve regular processo administrativo de lançamento.
Portanto, requerer a rejeição da presente exceção.
Juntou documentos.
Houve manifestou com relação à impugnação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de cobrança de débitos de ITBI correspondente à diferença entre o valor recolhido e aquele que o Município entende devido, levando-se em conta o arbitramento da base de cálculo realizado.
Discute-se nos autos a existência de ofensa à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1052342-16.2017.08.26.0053, já transitada em julgado.
Naquele feito, houve a concessão da segurança à parte executada para recolhimento do ITBI com base no valor da integralização ou valor venal do IPTU do último exercício, o que for maior.
Da sentença, o Município apresentou recurso, ao qual foi negado provimento.
A parte excipiente afirma que recolheu o tributo com base no valor da integralização.
No REsp. n. 1.937.821/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça destacou que: "(...) verifica-se que base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN".
Conforme se observa, existe presunção de que o valor informado pelo contribuinte é, de fato, o valor correto, no entanto nada impede que o Fisco instaure o procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN.
Inclusive, no caso em tela, a decisão proferida em mandado de segurança não afastou tal possibilidade, motivo pelo qual a presente execução não viola a coisa julgada.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJSP em feito envolvendo as mesmas partes: EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO.
SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDESSE AO VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL OU O VENAL PARA FINS DE IPTU, AQUELE QUE FOSSE MAIOR.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS ARBITRAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCIPIENTE QUE RECOLHEU O IMPOSTO COM BASE NO VALOR DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE ADOTAR-SE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. "EXCEPTIO" REJEITADA.
EXTINÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1507590-09.2022.8.26.0090; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)(grifei).
No mais, digno observar, por cautela, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2022 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2022 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2022 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2022 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2022 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2022 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2022 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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