TJSP - 1052447-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:48
Autos no Prazo
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28/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052447-12.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nair Miyako Saito -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade.
Indefiro, por ora, o requerimento.
Na hipótese vertente, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 3) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Daniele Pimentel Maciel, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 4) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 31/10/2025, às 15:00 horas.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 5) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 6) Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 7) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. 8)Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 9) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 10) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: EDNEA GONCALVES MACEDO (OAB 308760/SP) -
18/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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