TJSP - 1048427-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048427-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - N.J.S. -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Já o Código de Processo Cível dispõe, no artigo 189, que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O caso em tela, evidentemente, não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses previstas no artigo acima transcrito e, analisando os autos, também não se verifica uma possível violação ao direito constitucional à intimidade.
Nesse sentido, importante mencionar que, muito embora os atos processuais sejam publicados, a consulta a documentos e peças se restringem às partes integrantes do processo, tendo em vista a exigência de senha para acesso ao seu conteúdo.
Este, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Restabelecimento de auxílio-doença - Inadmissibilidade - Direito controvertido - Segredo de Justiça - Impossibilidade - Matéria discutida não elencada no rol do art. 189 do CPC - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243909-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020) Agravo de instrumento - obreira - pedido de restabelecimento do segredo de justiça na tramitação dos autos - inviabilidade - ausência de afronta ao direito de intimidade assegurado constitucionalmente e das demais hipóteses previstas no rol do artigo 189 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010530-34.2020.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020) 2 - Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com a ação acidentária autuada sob o nº 1098893-10.2024.8.26.0053, processada perante o juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho.
Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada.
Cumpra-se.
Int. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP) -
18/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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