TJSP - 1040070-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040070-09.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Geovane da Silva Chagas -
Vistos. 1 - Para que se caracterize o interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Nas ações acidentárias, a apreciação e o indeferimento do pleito na via administrativa são requisitos específicos para sua configuração.
Sem o prévio requerimento administrativo, não há como dizer que houve ameaça ou lesão a direito, que é a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 631240/MG.
Frise-se que esta exigência de postulação administrativa o indeferimento na primeira instância com atribuição para conhecer do pedido , não se confunde com o exaurimento da via administrativa - que é o manejo de todos os recursos cabíveis -, este inexigível (STJ, Súmula nº 89).
Basta uma primeira provocação e manifestação da autarquia para que se verifique a pretensão resistida.
Mas, sem ela, não há como se caracterizar a mora autárquica.
Ante o exposto, EMENDE o(a) autor a petição inicial e comprove documentalmente o indeferimento administrativo para concessão dos benefícios pleiteados, sob pena de extinção do processo.
Aceno, todavia, para que o autor se atente de que o requerimento administrativo deve ser atual, recente - não há como se imputar ao réu o conhecimento do estado clínico do autor se não o periciou em data próxima, considerando-se a evolução natural do corpo.
Neste sentido, já se decidiu: "Na hipótese, os documentos carreados aos autos revelam que o autor recebeu auxílio doença de natureza acidentária, no período de 18.12.2012 a 01.02.2013 (fl. 19/23). "Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em janeiro/2017, ou seja, após o decurso de cerca de quatro anos da cessação da citada benesse, lapso que, a meu ver, é suficiente a produzir alguma modificação no estado de saúde do autor "Nessas circunstâncias é de se considerar que, realmente, não foram apresentados elementos a evidenciar que o INSS, à vista do atual estado de saúde do obreiro, tenha se negado a conceder a benesse postulada. "Assim, como não comprovada a formalização de novo pedido administrativo, não se atingiu pressuposto para caracterização do interesse de agir, a pretensão resistida, de modo que cumpria mesmo ao juiz indeferir a inicial, em conformidade com a orientação firmada no RE 631.240/MG. "Face o exposto, o presente recurso não merece provimento. "No mais, observo ser desnecessária a exigência de formulação de pedido voltado à concessão do benefício de auxílio acidente, bastando o requerimento recente de concessão do auxílio doença de qualquer espécie, ante as limitações quanto às opções de requerimento perante o site da Previdência Social." (TJSP; Apelação 1000025-07.2017.8.26.0032; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) 2 - Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com a ação acidentária autuada sob o nº 1034752-79.2024.8.26.0053, processada perante o juízo da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho.
Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MOREIRA RAMOS (OAB 352497/SP) -
18/06/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013411-77.2025.8.26.0053
Marcelo dos Anjos Mota Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1028674-47.2019.8.26.0602
Marise de Souza Guerra Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Almir Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2019 13:03
Processo nº 0012776-96.2025.8.26.0053
Rodrigo Paulo Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Aparecida Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 13:26
Processo nº 0000427-14.2025.8.26.0101
Francisco Vicente Lazaro Fonseca
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Julio Eleuterio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 11:30
Processo nº 0001555-66.2010.8.26.0272
Mario Aparecido Fuini
Banco Itau SA
Advogado: Tiago Santi Lauri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2010 16:36