TJSP - 0019952-41.2019.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019952-41.2019.8.26.0602 (processo principal 1019635-60.2018.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Cleuza Maria Pelegrini Batista Nohara -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo de mandado de segurança que assegurou à parte autora o fornecimento de medicamentos, cujo descumprimento gerou a fixação de multa diária e posterior adoção de medidas executivas.
Com o trânsito em julgado, os valores foram convertidos em Requisições de Pequeno Valor, tendo a autora renunciado ao excedente do teto legal.
A parte credora requereu o levantamento dos valores depositados remanescentes, tendo sido oportunizada manifestação à Fazenda Pública.
Decorrido o prazo legal, sobreveio certidão noticiando o silêncio da parte ré, configurando aquiescência tácita e preclusão temporal nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil.
Em consulta ao Portal de Custas constatou-se que todos os valores foram liberados, não havendo depósitos pendentes.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, resta configurada a hipótese do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento provisório de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ROBSON ROMAN LUQUES D'ANGELO (OAB 259277/SP), BRUNO MORI LEON ALVES (OAB 311618/SP) -
08/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019952-41.2019.8.26.0602 (processo principal 1019635-60.2018.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Cleuza Maria Pelegrini Batista Nohara -
Vistos.
A parte autora requer o levantamento de valores remanescentes depositados nos autos, oriundos da execução provisória de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de medicamentos.
Sustenta, em síntese, que os valores anteriormente depositados se referem a dois créditos distintos, ambos decorrentes de Requisição de Pequeno Valor (RPV) proposta em janeiro de 2022.
Um deles foi destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e o outro corresponde a parte da indenização devida à autora.
Afirma que, por conveniência, renunciou a parcela do crédito que excedia o limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019, optando por receber por meio de RPV, nos limites fixados em UFESPs.
Alega, ainda, que os valores ainda constritos nos autos dizem respeito exclusivamente ao crédito indenizatório da parte exequente e que não há duplicidade de pagamento, ao contrário do que poderia se supor a partir dos lançamentos bancários.
Informa também que o pedido de fls. 336/337, que esclarece a origem e destinação dos valores, ainda não foi apreciado, e reitera o pleito de liberação.
A controvérsia restringe-se à natureza dos depósitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública, em especial se os valores dizem respeito a créditos cumulativos ou se há duplicidade indevida de pagamento.
A parte credora apresentou petição minuciosa esclarecendo a origem dos valores e distinguindo os depósitos relativos aos honorários contratuais daqueles vinculados ao crédito principal (indenização).
Com base na documentação juntada e na narrativa coerente, esclareceu que os valores pagos foram objeto de um único RPV, que contemplou tanto os honorários do patrono como a indenização parcial, ajustada ao limite previsto pela legislação estadual.
A autora demonstrou que, visando celeridade no recebimento, abdicou de parte do valor global a que teria direito, limitando seu crédito ao teto legal permitido para pagamento por meio de RPV.
Tal conduta encontra respaldo na jurisprudência e nos princípios da eficiência e economicidade, revelando-se legítima a renúncia parcial para viabilizar o adimplemento imediato.
Não se vislumbra, portanto, qualquer indício concreto de duplicidade de pagamento.
Ao contrário, as manifestações da parte autora estão suficientemente fundamentadas e acompanhadas de documentos que demonstram a origem dos valores e sua finalidade.
Entretanto, para resguardar o contraditório e assegurar a ampla defesa, é necessário oportunizar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo prazo para manifestação específica sobre os esclarecimentos trazidos pela parte credora.
A ausência de impugnação, em prazo razoável, autoriza a presunção de veracidade das alegações da autora, conforme princípio da verossimilhança das provas não contestadas.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 336/337, especialmente quanto à origem e natureza dos valores ainda depositados nos autos.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância com as alegações da parte autora, inclusive quanto à inexistência de duplicidade de pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos à fila de URGENTES para análise do pedido de levantamento.
Int. - ADV: BRUNO MORI LEON ALVES (OAB 311618/SP), ROBSON ROMAN LUQUES D'ANGELO (OAB 259277/SP) -
16/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:19
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 00:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:11
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 12:08
Petição Juntada
-
09/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/10/2024 05:14
AR Positivo Juntado
-
23/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 08:56
Ato ordinatório
-
15/10/2024 04:16
Certidão Juntada
-
14/10/2024 10:33
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/10/2024 17:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/06/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2023 19:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2023 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 11:45
Incidente Processual Instaurado
-
03/02/2023 13:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/01/2023 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:52
Documento Juntado
-
07/10/2022 08:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2022 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2022 06:20
Petição Juntada
-
06/10/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 07:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/08/2022 09:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/08/2022 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2022 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2022 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/07/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:54
Petição Juntada
-
10/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 02:52
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/02/2022 04:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2022 17:56
Petição Juntada
-
13/01/2022 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/01/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
07/01/2022 15:00
Incidente Processual Instaurado
-
07/01/2022 15:00
Incidente Processual Instaurado
-
17/12/2021 17:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2021 14:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/05/2021 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2021 23:02
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 18:03
Documento Juntado
-
21/02/2021 14:03
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 15:13
Remetido ao DJE
-
16/02/2021 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2021 10:07
Recebido o recurso
-
11/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 10:58
Apelação/Razões Juntada
-
10/01/2021 03:46
Suspensão do Prazo
-
29/12/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2020 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 14:28
Remetido ao DJE
-
09/12/2020 14:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/09/2020 17:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/09/2020 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/09/2020 14:24
Ofício Expedido
-
10/09/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 10:27
Remetido ao DJE
-
08/09/2020 15:40
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
14/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 05:15
Suspensão do Prazo
-
17/04/2020 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 17:51
Remetido ao DJE
-
08/04/2020 00:52
Documento Juntado
-
07/04/2020 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/04/2020 15:29
Decisão
-
06/03/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:08
Remetido ao DJE
-
05/03/2020 11:07
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:27
Petição Juntada
-
28/02/2020 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2020 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2020 17:20
Decisão
-
26/02/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2019 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2019 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2019 16:54
Ofício Juntado
-
09/12/2019 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/12/2019 12:38
Mandado Juntado
-
02/12/2019 11:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/12/2019 11:14
Mandado Expedido
-
02/12/2019 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 16:36
Remetido ao DJE
-
28/11/2019 14:58
Decisão
-
28/11/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2019 15:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/11/2019 15:28
Mandado Juntado
-
06/11/2019 11:45
Petição Juntada
-
04/11/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 12:34
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 17:43
Mandado Expedido
-
31/10/2019 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2019 15:08
Decisão
-
31/10/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:33
Petição Juntada
-
27/09/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 10:40
Petição Juntada
-
20/09/2019 10:15
Remetido ao DJE
-
19/09/2019 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2019 13:53
Documento Juntado
-
26/08/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 09:11
Remetido ao DJE
-
21/08/2019 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2019 11:41
Decisão
-
20/08/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2019 14:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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