TJSP - 1002897-27.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 14:41
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes
-
04/05/2025 19:03
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/03/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 19:40
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/04/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:01
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 08:40
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Sirleni Crivelaro (OAB 223114/SP) Processo 1002897-27.2023.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kapiche Comércio de Móveis Eirelli (Nome Fantásia Figueira Branca) -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias (CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 1.295,53, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Diferentemente do que ocorria com o processo de execução, em que por força do disposto no art. 222, alínea d, era expressamente proibida a citação pelo correio, no Novo Código de Processo Civil tal forma de citação é permitida, por força dos arts. 247, onde não há mais a proibição à citação postal nos processos de execução.
Significa dizer que, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. 3- Decorrrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Bacenjud, nos termos do artigo 835 do NCPC, DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DEBITO ATUALIZADO, ficando nesta caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente.
Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste.
Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo , providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução,acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do NCPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do NCPC).
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Intime-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 20:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 20:59
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 20:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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