TJSP - 0006041-09.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006041-09.2025.8.26.0001 (processo principal 0000125-91.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Samsung Eletrônica do Brasil Ltda - 1- Fls. 45: Ciente do decurso do prazo para se manifestar quanto aos termos do despacho de fls. 38. À exequente para que dê ao aparelho com defeito o destino que melhor lhe aprouver.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 2- Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:20
Expedição de Carta.
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07/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006041-09.2025.8.26.0001 (processo principal 0000125-91.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Samsung Eletrônica do Brasil Ltda - 1- Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 05/06/2025, solicitei a transferência do valor bloqueado (R$ 15.000,00) para conta à disposição deste Juízo. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, que fluirá a partir da data do primeiro bloqueio, que é a data da ciência do ato. 3- No silêncio, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 4- Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 14:38
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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