TJSP - 1006029-84.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1006029-84.2024.8.26.0268; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006029-84.2024.8.26.0268; Assunto: Fornecimento de Água; Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP); Apelado: Eder Carlos Alves (Justiça Gratuita); Advogado: José Roberto Vieira Soares (OAB: 276065/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006029-84.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eder Carlos Alves - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Éder Carlos Alves em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na qual alega que é possuidor legítimo de uma gleba de terras com área de 1.700,00 m², localizada na Viela Pedro Mendes Resende, nº 725, Distrito dos Barnabés, Município de Juquitiba.
Sustenta que adquiriu o direito possessório por herança, após o falecimento de seus avós Ana Nogueira de Vargas e Ernesto Vieira Soares, sendo que sua mãe Jorgina Nogueira de Vargas havia falecido anteriormente.
Narra que em 30 de junho de 2003, seu genitor Wilson Alves firmou documento de autorização com preposto da requerida para realização de sondagens e posterior perfuração de poço artesiano, mediante promessa de indenização.
Afirma que a ré ocupou 125,00 m² de seu imóvel há mais de 20 anos para instalação de equipamentos de captação de água, fornecendo serviços à população local, mas jamais cumpriu a obrigação de indenizar pela ocupação.
Diante desses fatos, sustenta que houve desapropriação indireta de parte de seu imóvel, configurando enriquecimento ilícito da requerida e violação aos seus direitos possessórios, fundamentando suas pretensões nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação e utilização de parte do imóvel durante todo o período de ocupação, bem como indenização pela desapropriação indireta da área de 125,00 m² e pela depreciação da área remanescente, com valores a serem apurados em perícia técnica.
Documentos acostados às fls. 21 a 82.
Por meio da decisão proferida às fls. 84, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fls. 90, sendo posteriormente protocolizada manifestação intempestiva às fls. 92 a 96, na qual reconhece implicitamente a ocupação do imóvel do autor para instalação de poço artesiano, alegando tratar-se de apossamento administrativo para fins de utilidade pública, sustentando que o direito de indenização pela desapropriação da posse deve ser limitado a 60% do valor do imóvel, com aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano e moratórios apenas após o trânsito em julgado.
Intimado a se manifestar sobre a revelia, o requerente apresentou alegações às fls. 143 a 145, sustentando que deve ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia da requerida, requerendo o julgamento de total procedência da demanda.
Não foram especificadas provas pelas partes, tendo em vista a revelia da requerida e a manifestação do autor pela aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de ocupação administrativa de imóvel particular para fins de utilidade pública, sem a observância do devido procedimento expropriatório.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 consagra o direito de propriedade como direito fundamental (art. 5º, XXII), estabelecendo simultaneamente que a propriedade deve atender sua função social (art. 5º, XXIII).
O ordenamento constitucional permite a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), assegurando ainda que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).
O instituto da desapropriação está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece o procedimento para a incorporação de bens particulares ao patrimônio público, sempre condicionada ao pagamento de justa indenização.
Quando a Administração Pública se apodera de bem particular sem observar o procedimento legal adequado, configura-se a desapropriação indireta, instituto consolidado na jurisprudência pátria como forma de intervenção estatal irregular que gera direito à indenização.
A posse constitui direito real protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.196 e seguintes do Código Civil), conferindo ao possuidor os interditos possessórios e demais instrumentos de proteção.
O artigo 1.210, § 2º do Código Civil expressamente reconhece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho, independentemente de título dominial.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) estabelece que aquele que se enriquecer à custa de outrem sem justa causa deve restituir o indevidamente auferido.
Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a análise dos autos revela que a requerida, empresa pública prestadora de serviços de saneamento básico, ocupou área de 125,00 m² do imóvel do autor desde 2003, sem observar o devido procedimento expropriatório e sem promover o pagamento de indenização.
A ocupação teve por finalidade a instalação de poço artesiano para fornecimento de água à população local, caracterizando inequivocamente utilidade pública.
E embora não suscitada expressamente pela requerida em razão de sua revelia, cumpre analisar a prescrição, por ser matéria de ofício, questão de ordem pública.
A pretensão indenizatória por desapropriação indireta submete-se ao prazo prescricional de 20 anos, conforme artigo 205 do Código Civil, tratando-se de direito pessoal sem prazo específico.
Contudo, a ocupação administrativa configura ofensa continuada ao direito de propriedade, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se cogita de prescrição enquanto perdurar a ocupação ilícita.
Nesse sentido, o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da ocupação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as prestações indenizatórias pelo uso e ocupação têm natureza de obrigação continuada, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas há mais de cinco anos (art. 206, § 5º, I do CC), permanecendo exigíveis as prestações dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A revelia da requerida, devidamente certificada às fls. 90, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC), notadamente: (i) a condição de possuidor legítimo do autor sobre o imóvel; (ii) a ocupação de 125,00 m² pela requerida desde 2003; (iii) a instalação de equipamentos para captação de água; (iv) a promessa não cumprida de indenização; (v) a prestação de serviços remunerados pela requerida utilizando a infraestrutura instalada no imóvel do autor.
A manifestação intempestiva da requerida não afasta os efeitos da revelia, mas revela elemento crucial: o reconhecimento implícito da ocupação e a alegação de que se trata de "apossamento administrativo", o que corrobora integralmente a versão apresentada pelo autor.
A ocupação prolongada por mais de 20 anos sem indenização configura enriquecimento ilícito da requerida, que utilizou bem particular para consecução de atividade lucrativa (fornecimento de água mediante contraprestação), privando o autor do uso integral de sua propriedade e causando-lhe depreciação patrimonial pela perda de testada e limitação do aproveitamento econômico do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização pela desapropriação indireta, mesmo quando se trata de mero possuidor, conforme precedente citado pela própria requerida.
A destinação pública do bem não afasta o direito à indenização; ao contrário, a confirma, pois o interesse público não autoriza a apropriação gratuita de bem particular, devendo ser implementado mediante o pagamento da justa compensação constitucional.
A conduta da requerida caracteriza ato ilícito, na medida em que ocupou bem alheio sem autorização legal adequada e sem promover a devida indenização, violando direitos constitucionalmente protegidos e causando danos patrimoniais ao autor.
A simples autorização precária firmada pelo genitor do autor, pessoa reconhecidamente humilde e sem conhecimentos jurídicos, não possui eficácia para validar a ocupação prolongada sem contrapartida indenizatória.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (i) DECLARAR a ocorrência de desapropriação indireta da área de 125,00 m² do imóvel do autor pela requerida; (ii) CONDENAR a SABESP ao pagamento de indenização correspondente ao valor da área desapropriada, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se o valor integral do terreno na data da sentença; (iii) CONDENAR a SABESP ao pagamento de indenização pelo uso e ocupação do imóvel, limitada às prestações dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (setembro/2019 a setembro/2024), no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor da área ocupada, reconhecendo-se a prescrição quinquenal das prestações anteriores; (iv) CONDENAR a SABESP ao pagamento de indenização pela depreciação da área remanescente, a ser apurada em liquidação; (v) CONDENAR a SABESP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária desde a data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, comjurosde mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro ou averbação da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, incisos I e II, item 12, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
P.I.C. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:03
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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