TJSP - 1001550-82.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001550-82.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores - in rem verso proposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face de LUCAS PATRICIO SANTOS, na qual alega que é empresa seguradora que tinha entre seus participantes a empresa DROGA ENOBRE LTDA, a qual possuía um seguro empresarial.
Narra que foi acionada pelo réu para registrar sinistro, reclamando as coberturas de Invalidez Total ou Parcial por Acidente - Funcionário.
O sinistro foi registrado sob o número 2021-93-146532-0 e teve parecer positivo para pagamento, sendo efetuado no valor de R$ 5.223,21, creditado na conta corrente do sinistrado.
Sustenta que, por erro sistêmico, o mesmo pagamento foi registrado para outro sinistro, acarretando pagamento por duplicidade.
Após a constatação do equívoco, entrou em contato com o segurado para solicitar o ressarcimento da importância de R$ 5.223,21, porém o segurado não concordou em devolver o valor.
Diante dos fatos expostos, sustenta ter o requerido se apropriado indevidamente de valores que eram de direito de terceiros pagos pela autora, enriquecendo ilicitamente.
Fundamenta juridicamente sua pretensão nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor recebido indevidamente no montante de R$ 5.223,21, devidamente atualizado, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Documentos acostados às fls. 16-20.
Por meio da decisão proferida às fls. 21-22, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sob o fundamento de que ausentes estavam os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitiam a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado.
O réu foi regularmente citado após diversas tentativas e buscas de endereços, tendo a citação restado positiva conforme certidão de fls. 102-103, realizada pessoalmente no endereço da Rua Peru, 780, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra/SP, em 26 de fevereiro de 2025.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 104, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida.
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito após a revelia do réu, a autora requereu às fls. 108-109 o reconhecimento da revelia com os efeitos legais dela decorrentes, especialmente no tocante à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos formulados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de erro sistêmico da empresa autora, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
Pois bem.
O instituto do enriquecimento sem causa encontra sólido fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88), uma vez que impede que alguém se locuplete à custa de outrem sem justificativa jurídica.
A ordem constitucional brasileira, ao consagrar a solidariedade social como objetivo fundamental (art. 3º, I, CF/88), repudia qualquer forma de enriquecimento que não encontre respaldo em causa jurídica legítima, estabelecendo assim um sistema jurídico pautado na equidade e na justiça distributiva.
O Código Civil de 2002, em perfeita sintonia com os preceitos constitucionais, disciplinou de forma sistemática e abrangente o instituto do enriquecimento sem causa nos artigos 884 a 886, bem como o pagamento indevido nos artigos 876 a 883.
Trata-se de institutos jurídicos que visam a restaurar o equilíbrio patrimonial quando verificada a transferência de valores sem causa jurídica que a justifique, constituindo verdadeiros instrumentos de realização da justiça comutativa.
O artigo 876 do Código Civil estabelece de forma categórica que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", criando verdadeira obrigação ex lege de restituição independentemente da boa ou má-fé do accipiens.
Tal dispositivo consagra o princípio da vedação ao enriquecimento injusto, impedindo que alguém permaneça com vantagem patrimonial obtida sem causa jurídica legítima.
O artigo 884, por sua vez, complementa o sistema ao dispor que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", estabelecendo não apenas o dever de restituir, mas também a forma adequada de fazê-lo.
No caso em tela, a documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de pagamento indevido em favor do requerido.
Os documentos de fls. 16-20 comprovam que a autora, empresa seguradora, efetuou pagamento no valor de R$ 5.223,21 na conta corrente do réu em decorrência de sinistro registrado sob o número 2021-93-146532-0.
Contudo, por erro sistêmico interno da seguradora, o mesmo pagamento foi registrado para outro sinistro, caracterizando clara duplicidade de pagamento.
A autora comprova ainda que, após detectar o equívoco, contatou o segurado solicitando a devolução do valor, tendo este se recusado a efetuar a restituição.
A ausência de contestação por parte do réu, devidamente citado, acarreta os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Tal presunção, conquanto relativa, ganha força probatória significativa quando corroborada pela documentação juntada aos autos, que efetivamente comprova a alegada duplicidade de pagamento.
A configuração do enriquecimento sem causa no caso vertente é cristalina, estando presentes todos os seus elementos caracterizadores: (i) o enriquecimento do réu, que recebeu valor em dobro ao qual não fazia jus; (ii) o empobrecimento correlato da autora, que arcou com pagamento indevido; (iii) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e (iv) a ausência de causa jurídica que justifique a permanência do valor no patrimônio do requerido. É imperioso rechaçar qualquer alegação defensiva que pudesse ser levantada no sentido de que o réu teria utilizado o valor recebido, tornando impossível a restituição.
O artigo 885 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir", deixando claro que a utilização do valor indevidamente recebido não exonera o devedor da obrigação de restituir.
Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que de forma uníssona reconhece a obrigação de restituição independentemente do destino dado aos valores.
A pretensão da autora encontra ainda amparo na teoria geral das obrigações, especificamente no princípio da restituição integral, que determina que aquele que causa dano ou se beneficia indevidamente deve reparar integralmente o prejuízo causado ou restituir a vantagem obtida.
No caso, a restituição do valor principal, devidamente atualizado monetariamente, constitui medida de rigorosa justiça, impedindo a perpetuação de situação contrária aos postulados do ordenamento jurídico.
A atualização monetária, por sua vez, não constitui acréscimo ao valor principal, mas sim mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo devida desde o pagamento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Trata-se de corolário lógico do princípio da restituição integral, que não admite qualquer forma de prejuízo ao credor em decorrência da desvalorização monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu LUCAS PATRICIO SANTOS a restituir à autora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A o valor de R$ 5.223,21 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 404 e 405 do Código Civil.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP) -
14/04/2025 13:51
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 16:24
Mandado Juntado
-
04/04/2025 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/02/2025 00:15
Mandado de Citação Expedido
-
19/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 13:36
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:32
Petição Juntada
-
04/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 11:01
AR Positivo Juntado
-
21/11/2024 06:11
Certidão Juntada
-
19/11/2024 12:39
Carta Expedida
-
11/10/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 17:54
Petição Juntada
-
30/09/2024 14:12
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:17
Petição Juntada
-
09/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:53
Petição Juntada
-
12/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 10:04
Ofício Juntado
-
12/07/2024 10:04
Ofício Juntado
-
12/07/2024 10:04
Ofício Juntado
-
26/04/2024 17:58
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 19:11
Petição Juntada
-
02/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 11:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/01/2024 16:47
Mandado Expedido
-
17/11/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 17:54
Petição Juntada
-
11/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2023 06:22
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 15:43
Carta Expedida
-
17/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/03/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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