TJSP - 1006383-46.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006383-46.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.s.
Godinho Tintas Me -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A.S.
GODINHO TINTAS - ME em face de RAMALHO CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega que é credora da empresa executada na quantia de R$ 7.781,30 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), crédito materializado através de duplicatas mercantis sacadas na forma de boletos das Notas Fiscais nº 000021402 e 000021149, vencidas nas datas mencionadas no demonstrativo de apuração de débitos e não pagas nos vencimentos.
As referidas duplicatas foram protestadas por falta de pagamento no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itapecerica da Serra, totalizando 10 títulos protestados entre fevereiro e maio de 2023.
A exequente afirma que os títulos foram remetidos ao sacado para fins de aceite, mantendo-se este inerte apesar de ter recebido os produtos em seu estabelecimento, conforme comprovado pelas notas fiscais e canhotos de recebimento devidamente assinados e carimbados.
Diante desses fatos, sustenta que possui título executivo extrajudicial válido com base no artigo 784, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as duplicatas foram protestadas por indicação, acompanhadas de documentos comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68.
Ao final, requereu a citação da executada para pagamento da importância de R$ 8.420,59 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado, com penhora online de ativos financeiros em caso de inadimplência, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, expedição de certidão comprobatória de admissão da execução para fins de arresto e inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes.
Documentos acostados às fls. 10-52.
Por meio da decisão proferida às fls. 53-55, foi determinada a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e advertência sobre a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento no prazo legal.
A primeira tentativa de citação postal resultou negativa, conforme AR de fls. 59, motivando manifestação da exequente às fls. 64-71, informando que a executada não mais exercia atividade no endereço cadastral, requerendo citação na pessoa da representante legal CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA RAMALHO, no endereço da Rua Alagoas, nº 374, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra/SP.
A segunda tentativa de citação postal também restou infrutífera, conforme AR de fls. 78, tendo sido recebida por terceiro (Henrique).
Em cumprimento ao despacho de fls. 84-85, que determinou o regular andamento do feito sob pena de extinção, a exequente manifestou-se às fls. 87, sustentando que o AR foi recebido por pessoa com o mesmo sobrenome da representante da executada, presumindo-se que residam no local, requerendo citação por hora certa.
Finalmente, por meio do mandado cumprido às fls. 94-95, a Oficial de Justiça DORACI NUNES RODRIGUES DA SILVA certificou que, após diligências nos dias 09/12, 17/12 e 18/12/2024, procedeu à citação por hora certa da executada RAMALHO CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa da representante CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA RAMALHO, entregando a contrafé ao Sr.
Henrique Gomes Ramalho.
Foi expedida carta de intimação sobre a citação por hora certa (fls. 96-97), devidamente postada conforme certidão de fls. 98, com AR negativo às fls. 99.
Conforme certidão de fls. 100, decorreram os prazos para pagamento voluntário (28/02/2025) e para oposição de embargos à execução (20/03/2025) sem manifestação da executada.
Em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 101-102, a exequente manifestou-se às fls. 104, requerendo o reconhecimento da validade da citação para prosseguimento da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento, fundamentada em títulos executivos extrajudiciais devidamente constituídos.
Pois bem.
A execução de título extrajudicial encontra amparo no artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento para a satisfação forçada de obrigações líquidas, certas e exigíveis.
No caso específico das duplicatas mercantis, a Lei nº 5.474/68 disciplina sua emissão, aceite e cobrança, conferindo-lhes natureza cambial quando observadas as formalidades legais.
O artigo 784, inciso I, do CPC, expressamente reconhece a duplicata como título executivo extrajudicial.
Por sua vez, o artigo 15, inciso II, da Lei da Duplicata, permite a cobrança judicial de duplicata não aceita, desde que cumulativamente: (a) tenha sido protestada; (b) esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (c) não tenha havido recusa justificada do aceite pelo sacado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético, podem ser protestadas por mera indicação, dispensando-se a exibição física do título para ajuizamento da execução, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias .
No caso em tela, a análise detalhada dos autos revela que a exequente logrou comprovar de forma cabal a existência e exigibilidade de seu crédito.
Os documentos de fls. 13-40 demonstram inequivocamente: (i) a emissão das Notas Fiscais nº 21402 e 21149, respectivamente nos valores de R$ 4.312,40 e R$ 3.468,90; (ii) a entrega efetiva das mercadorias (tinta acrílica econômica) no estabelecimento da executada, conforme canhotos de recebimento devidamente assinados; (iii) o protesto tempestivo de todas as duplicatas por falta de pagamento no Tabelião competente; e (iv) a correta atualização do débito, totalizando R$ 8.420,59 na data de outubro de 2023.
As certidões de protesto de fls. 31-40 atestam que foram protestadas 10 duplicatas mercantis por indicação, todas relacionadas às operações comerciais documentadas, com valores unitários de R$ 862,48 (referentes à NF 21402) e R$ 693,78 (referentes à NF 21149), observando-se rigorosamente o triduum legale para intimação dos devedores.
A documentação fiscal apresentada evidencia a regularidade das operações mercantis subjacentes, com descrição detalhada dos produtos vendidos (tinta acrílica econômica branca em latas de 18 litros), especificação de quantidades, valores unitários e totais, bem como o parcelamento acordado em cinco prestações mensais, demonstrando a origem lícita e a liquidez do crédito perseguido.
Quanto à questão da citação, verifica-se que a executada RAMALHO CONSTRUÇÕES LTDA mantém registro ativo na JUCESP sob NIRE *52.***.*36-64, tendo como única sócia e administradora CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA RAMALHO, conforme ficha cadastral de fls. 41-42 e 66-67.
Embora o endereço societário seja a Estrada dos Coqueiros, 132-A, Chácara Santa Maria, as diligências demonstraram que a empresa não mais opera neste local.
A citação por hora certa, realizada no endereço residencial da representante legal (Rua Alagoas, 374, Parque Paraíso), observou rigorosamente o procedimento previsto no artigo 274 do CPC.
A Oficial de Justiça certificou que, após suspeitar de ocultação durante as tentativas de localização da executada, procedeu à citação na forma legal, entregando a contrafé a pessoa da família (Sr.
Henrique Gomes Ramalho) e expedindo a competente carta de intimação.
O transcurso dos prazos legais sem manifestação da executada - seja para pagamento voluntário (3 dias) seja para oposição de embargos (15 dias) - caracteriza a revelia executiva, consolidando a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial e a exigibilidade integral do crédito perseguido.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados, notadamente às notas fiscais, canhotos de entrega e certidões de protesto, reforça a solidez probatória da pretensão executiva.
Os títulos apresentados ostentam todos os requisitos de validade formal e material exigidos pela legislação específica, inexistindo qualquer vício que comprometa sua força executiva.
Ademais, o cálculo de atualização apresentado às fls. 48-52, elaborado pelo sistema "Cálculo Jurídico", observa criteriosamente os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária e juros de mora, demonstrando o valor atualizado de R$ 8.420,59 na data-base de outubro de 2023, montante que deve ser objeto de nova atualização até a data do efetivo pagamento.
Por fim, cumpre destacar que a conduta da executada - que recebeu as mercadorias, utilizou-as presumivelmente em sua atividade empresarial, mas se furtou ao pagamento das contraprestações devidas - configura flagrante inadimplemento contratual, justificando plenamente a adoção das medidas executivas previstas em lei para satisfação do crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente execução de título extrajudicial, para o fim de: (a) DECLARAR exigível o crédito da exequente no valor de R$ 8.420,59 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde outubro de 2023 até o efetivo pagamento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; (b) CONDENAR a executada ao pagamento das custas processuais e despesas de execução; (c) ARBITRAR honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827 do CPC; (d) DETERMINAR o prosseguimento da execução para localização e constrição de bens da executada, caso não seja efetuado o pagamento voluntário; e (e) AUTORIZAR a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP) -
05/05/2025 05:20
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 16:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/02/2025 06:06
Certidão Juntada
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25/02/2025 14:15
Carta de Intimação Expedida
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25/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 13:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/02/2025 13:57
Mandado Juntado
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20/12/2024 00:58
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 17:15
Mandado de Citação Expedido
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04/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 16:14
Petição Juntada
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17/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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07/06/2024 08:06
Certidão Juntada
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06/06/2024 19:31
Carta Expedida
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10/05/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:22
Petição Juntada
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11/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:23
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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25/01/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:18
Remetido ao DJE
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22/01/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
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16/10/2023 17:11
Carta Expedida
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16/10/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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