TJSP - 0024022-84.2012.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0024022-84.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024022) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Comibras Litoral Comércio e Serviços Ltda - Consta dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros que recaiu sobre VALOR IRRISÓRIO, posto que representa menos de 1,5% do valor em execução.
Sobre o tema, são inúmeros os julgados de nossos tribunais: "Execução de penhora online.
Liberação da constrição por se tratar de valor ínfimo perante o débito exequendo.
Decisão correta.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso Impróvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133910-89.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sonia Lopes, julgamento em 17 de julho de 2023). "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Exegese do artigo 386, do CPC.
Valores bloqueados são irrisórios em comparação ao montante exequendo e, ainda, muito inferiores aos das custas processuais.
Princípio da utilidade da execução.
Hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade, com desbloqueio em favor dos executados..." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2262380-12.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Cauduro Padin, julgamento em 13 de abril de 2022). "Agravo legal em agravo de instrumento.
Bacenjud.
Liberação de valor irrisório frente ao débito tributário.
Desprovimento. 1.
Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, é razoável o desbloqueio de valores que se mostram ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 2.
Agravo legal desprovido" (TRF4, 2ª Turma, Agravo nº 5010311-54.2016.404.0000, Relator Desembargador Otávio Roberto Pamplona, julgamento em 14 de abril de 2016).
Na verdade, entende-se que, sendo insignificante o valor bloqueado, por não existir resultado satisfatório e útil ao pagamento do exequente, há de se concluir pela OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, sob pena de se movimentar toda máquina do Poder Judiciário para que, ao final, não se chegue nem perto da quitação do débito, permanecendo este praticamente inalterado.
Trata-se, portanto, de entendimento de se adéqua à ideia de uma execução equilibrada e proporcional.
Aliás, embora no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis se tenha isenção de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), há de se ressalvar que o valor da taxa judiciária de distribuição da ação, que é de 1,5% sobre o valor da causa, é devido em fase recursal, conforme previsão do parágrafo único deste mesmo artigo de lei, combinado com o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária.
Sendo assim, há de se ressalvar ainda que temos o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Por tais fundamentos, tratando-se, no caso concreto, de bloqueio de ativos financeiros em valor ínfimo, posto que inferior a 1,5% do débito em execução, CANCELO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, em analogia ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS, caso ainda não tenham sido transferidos para conta judicial ou então que proceda à EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO em caso contrário.
Na verdade, tal entendimento nada mais é do que a aplicação ao caso concreto do PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Aliás, também fundamento esta decisão no PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Dando impulso ao processo, tratam os autos de ação de conhecimento em FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA.
A sentença de mérito transitou em julgado em 23/01/2014.
Portanto, durante tempo juridicamente relevante não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora.
Deste modo, aplicável ao caso em julgamento a hipótese do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Aliás, importante trazer à baila o ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Deste modo, determino à serventia que expeça o primeiro, o segundo ou ambos documentos a seguir mencionados, desde que haja EXPRESSO PEDIDO DO EXEQUENTE: CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, em duas vias, conforme modelo padronizado de número 500246, existente no SAJ - Sistema da Automação da Justiça, para fins de embasar futura propositura de ação judicial; CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, em duas vias, conforme modelo padronizado de número 500982, existente no SAJ - Sistema da Automação da Justiça, para fins de embasar futuro pedido de protesto de título executivo judicial.
O EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de sete dias, informar o Cartório de Protesto sobre o pagamento.
Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito.
Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP) -
16/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:22
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 10:21
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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12/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2024 20:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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19/02/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 09:45
Bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:41
Ato ordinatório
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15/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 13:33
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2017 11:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2017 17:18
Proferido Despacho
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03/07/2017 12:48
Proferido Despacho
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15/12/2016 15:21
Juntada de Mandado
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20/10/2016 13:37
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2016 13:37
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2016 13:41
Recebidos os autos da Contadoria
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25/07/2016 13:41
Remetidos os autos da Contadoria
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22/07/2016 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2016 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2016 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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05/07/2016 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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12/01/2016 13:37
Decisão
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18/06/2015 16:08
Juntada de Carta precatória
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28/04/2015 12:12
Expedição de Carta precatória.
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06/04/2015 12:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/03/2015 09:57
Serventuário
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23/01/2014 11:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/01/2014 14:28
Mudança de Classe Processual
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10/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2013 00:00
Aguardando Expedição
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09/04/2013 00:00
Sentença Proferida
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18/03/2013 00:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2013 00:00
Aguardando Providências
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19/10/2012 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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