TJSP - 1089846-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1089846-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Adailton Duarte de Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva seja anulada a "prova prática videoaula", para que continuem nas demais etapas no concurso público nº 01/2023, pelo sistema de pontuação por concorrência ampla ou, ainda, subsidiariamente, declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência da "videoaula", com as razões demonstradas e, com isso, desconsiderar a prova da videoaula como componente da classificação.
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o previsto no Decreto nº 60.449/2014, é possível a realização de prova prática em concursos públicos, nos seguintes termos: "Artigo 19 - São modalidades de provas: I- objetiva; II- dissertativa; III- títulos; IV- oral; V- física; VI- psicotécnica ou psicológica; VII- investigação social e comprovação de idoneidade.
Parágrafo único - O concurso público poderá ser composto por mais de uma modalidade de prova.
Artigo 20 - São formas de provas objetivas: I - prova de múltipla escolha; II - prova prática de habilidades operacionais ou técnicas.
Parágrafo único - As instruções especiais do edital de abertura de concurso público deverá indicar o formato, os critérios de avaliação e aprovação da prova de habilidades técnicas prevista no inciso II do "caput" deste artigo." Por sua vez, o edital de regência nº 01/2023 prevê que, in verbis: "7.
A prova prática videoaula permite avaliar as habilidades de docência do candidato por meio de demonstração prática das atividades a serem desempenhadas no exercício do respectivo cargo. 8.
A prova prática será elaborada tendo em vista as dimensões que integram o Anexo VI." Ainda nesse ponto, as disposições relativas às videoaulas estão no Capítulo 10 "da prova prática videoaula" (fls148), pelo que não se divisa nenhuma ilegalidade, uma vez que foi devidamente observado o procedimento previsto no Edital nº 01/2023.
Igualmente não se verifica a presença de clara arbitrariedade, não estando configurada hipótese de emprego abusivo do poder administrativo, de modo a amparar a conclusão de que o concurso público observou os ditames trazidos pelo edital convocatório e que os critérios de aprovação foram fixados e aplicados de maneira homogênea.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou questão no Tema nº 485 de Repercussão Geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" Para arrematar e exemplificar, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Professor de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino (Edital nº 01/2023) PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Afora o ato impugnado referir-se a concurso público cuja abertura e realização foi determinada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, é certo que eventuais efeitos da decisão serão suportados pelo ente público estadual INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO A despeito da reabertura do prazo para oferta de recurso contra o ato impugnado, houve manutenção de seu indeferimento, e, portanto, da eliminação do impetrante do certame INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA A eventual constatação de ausência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, se constitui, na realidade, em análise do próprio mérito de sua pretensão, não implicando em extinção do mandamus PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (EDITAL Nº 01/2023) Pretensão de reconhecimento de invalidade da exigência de prova prática na modalidade de videoaula ante sua ilegalidade, inconstitucionalidade, impessoalidade e ofensa à isonomia entre os candidatos INADMISSIBILIDADE Atribuição de nota zero no exame prático (videoaula) ante a constatação de que houve fuga do tema no tocante ao público-alvo e também por ausência efetiva de abordagem do tema escolhido Prova prática que possui como objetivo verificar se o candidato possui as aptidões necessárias ao bom desempenho da atividade de magistério Modalidade escolhida (videoaula), que visou, afora dar agilidade para sua análise, evitar deslocamentos desnecessários com os custos correspondentes (financeiros e de gestão de tempo), dos candidatos e das outras pessoas envolvidas no certame Exigência de prova prática (videoaula), bem como de todos os requisitos para sua elaboração e avaliação, expressamente previstos no edital do concurso Anuência do impetrante com as condições estabelecidas no edital Higidez da avaliação da banca examinadora, e dos pareceres que concluíram pelo indeferimento dos recursos, em observância às normas editalícias Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração Aplicação do posicionamento do E.
STF no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema de Repercussão Geral nº 485), no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" Ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado em sede de mandamus Precedentes desta Corte Sentença de denegação da segurança mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1010885-57.2024.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) "Ação mandamental.
Concurso público de professor de ensino fundamental e médio.
Pretensão à nulidade da prova prática por videoaula e ao retorno do candidato ao certame.
Segurança denegada em primeiro grau de jurisdição.
Insurgência do impetrante.
Não acatamento.
Decreto nº 60.449/2014, em seu artigo 19, que prevê a viabilidade de realização de prova prática em concursos públicos.
Previsão no Edital nº 01/2023, por sua vez, que expressamente autoriza a realização da prova prática na modalidade videoaula.
Matéria, ademais, não impugnada quando da publicação do edital.
Nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato.
Não caracterização.
Eliminação devidamente justificada, pois não atendido o disposto no item 2.11.1 do edital, o que ensejou a atribuição de nota zero na prova prática.
Exclusão que ocorreu conforme previsão editalícia.
Impossibilidade, de outro lado, do reexame pelo Judiciário do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados.
Inteligência do Tema 485, do STF.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1087096-71.2023.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP) -
18/06/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:56
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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27/02/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:55
Expedição de Carta.
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22/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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