TJSP - 1094850-30.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1094850-30.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Nilton Freire da Hora (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram parcial provimento ao reexame necessário.
V.U. - REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PATOLOGIA NA COLUNA VERTEBRAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL CONTUNDENTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SÃO DESTACADOS.1.
REEXAME NECESSÁRIO INTERPOSTO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULAS 423/STF E 490/STJ.
ART. 496, INCISO I, DO CPC.2.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
PRÉVIO GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1.729.555/SP E Nº 1.786.736/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ).3.
ABONO ANUAL.
CABIMENTO.
ART. 40 DA LEI Nº 8.213/91. 4.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CABIMENTO NOS PERÍODOS POSTERIORES DE REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELOS MESMOS FATOS GERADORES.
ART. 104, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99.5.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 6.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 (9/12/2021), PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA TAXA SELIC.7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENDO A SENTENÇA ILÍQUIDA, A APURAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, INCLUSIVE NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ, OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.105/STJ). 8.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA AUTARQUIA.
LEIS ESTADUAIS Nº 4.952/85 E Nº 11.608/03. RESPONSABILIDADE, CONTUDO, PELO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS.9.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESTAQUE.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Leite dos Santos (OAB: 152226/SP) - 1º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 06/08/2025 1094850-30.2024.8.26.0053; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Nº origem: 1094850-30.2024.8.26.0053; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Recorrente: Nilton Freire da Hora (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Leite dos Santos (OAB: 152226/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1094850-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Freire da Hora - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1094850-30.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Nilton Freire da Hora; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário de benefício): DIB: 29/04/2025, p. 66, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66). - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 152226/SP) -
18/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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