TJSP - 1012014-18.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012014-18.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro Moura dos Santos -
Vistos.
Diante da manifestação do autor às fls. 263, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA noticiada, JULGANDO EXTINTA a presente ação que Alex Sandro Moura dos Santos move em face de Banco Bradesco S.A..
Considerando que a desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/07/2025 06:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012014-18.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro Moura dos Santos - Vistos, Apresente o autor planilha simples, contendo a data e o valor das cobranças das parcelas de "cartão de crédito anuidade" efetuadas em sua conta bancária, que alega que foram descontados indevidamente, bem como emende a inicial atribuindo correto valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico visado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (3 ultimos holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB 14271/PI) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:11
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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03/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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