TJSP - 1005038-45.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 21:17
Expedição de Carta.
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21/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juscelino Teixeira Pereira (OAB 160595/SP) Processo 1005038-45.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aline Brito Dantas -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano caso os descontos em benefício previdenciário sejam realizados até o fim do processo, notadamente porque os descontos se abatem sobre verba que, em princípio, tem caráter alimentar e serve à subsistência da parte autora.
A probabilidade do direito está configurada, pois não há nada que infirme a versão da parte autora no sentido de que não celebrou referidos contratos de empréstimo.
Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores estão sendo descontados de benefício previdenciário (fls. 15/17).
Veja-se a esse respeito: Tutela de urgência "Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, danos materiais, repetição do indébito" Pretendido pela agravante que o banco agravado fosse impedido de proceder a descontos, em seu benefício previdenciário, de parcelas de empréstimos por ela impugnados - Cabimento - Caso em que não há, em princípio, nada que infirme a versão da agravante de que não celebrou os referidos contratos de empréstimo Agravante que efetuou depósito judicial do valor supostamente contratado, o que demonstra o seu desinteresse pelos empréstimos - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Inexistência de prejuízo ao banco agravado Desnecessidade, por ora, da imposição de multa diária ou de determinação de devolução em dobro - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095945-48.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -3ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência determinando que a instituição financeira BANCO DAYCOVAL S.A. a se abstenha de efetuar os descontos mensais nos valores de R$ 193,65 (contrato *10.***.*87-22), 42,00 ( contrato *10.***.*87-22), 135,70 (contrato *10.***.*87-22).
Deixo, por ora, de fixar multa cominatória ante a força obrigatória ínsita à decisão judicial.
Com o objetivo de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente à agência do INSS para providências imediatas referentes à suspensão dos descontos objeto desta ação, incidentes sobre o benefício NB143.681.307-4 . 3.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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