TJSP - 0001593-23.2021.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001593-23.2021.8.26.0101 (processo principal 1000956-60.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Anhanguera Educacional Ltda - Carlos Felipe Ribeiro de Santana -
Vistos.
Fls. 204: concedo o sobrestamento por 15 dias corridos.
Após, em 15 dias, requeira a exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo.
Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARIA CECÍLIA RIBEIRO DE MORAES (OAB 441628/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 07:28
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001593-23.2021.8.26.0101 (processo principal 1000956-60.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Anhanguera Educacional Ltda - Carlos Felipe Ribeiro de Santana -
Vistos.
Fls.165/166: Convindo as partes, será declarada suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (Art.922, parágrafo único do CPC).
Logo, para a retomada da execução, em razão do descumprimento dos termos acordados, basta a notícia do seu descumprimento tornando-se, portanto, desnecessária a intimação da parte contrária.
Nesse sentido destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC.
NOTÍCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
DESNECESSIDADE.
ADOÇÃO IMEDIATA DE ATOS CONSTRITIVOS, RESGUARDADA A IMPUGNAÇÃO POSTERIOR E A ADOÇÃO DE ATOS DE DEFESA PELA DEVEDORA. - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2080152-35.2022.8.26.0000, Rel.
EDGARD ROSA, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2022, TJSP) Assim, baseada na última planilha de cálculo/mais recente que estiver juntada aos autos até a presente decisão, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS de LOCALIZAÇÃO DE BENS (no mínimo, via RENAJUD e SISBAJUD ) em nome da parte passiva ou executada, ficando desde já DEFERIDO apenas o BLOQUEIO em caso de saldo positivo ou outros bens localizados.
Bens imóveis: a pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pela parte interessada, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carlos Felipe Ribeiro de Santana ; Valor Atualizado: R$ 16.548,03.
Após a realização das pesquisas, providencie o cartório a liberação do sigilo da petição supra, bem como a devida disponibilização dos atos ao público externo.
SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de bens juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar com brevidade em 05 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo, sob pena de suspensão ou extinção, o que de direito, de modo fundamentado, com adequação e pertinência, para que efetivamente então a execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizar o feito e/ou gerar mais custos com seu andamento que o próprio crédito a receber (ineficiência da atividade processual), sem gerar "indisponibilidades exacerbadas", com as quais, frise-se, este Juízo não quer compactuar e sim obviamente evitar, sem sobrecarregar e sem imputar culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário.
Ciência ao exequente que, em sendo negativa a determinação, novas ordens de bloqueio só serão deferidas após o prazo de 01 (um) ano, salvo se comprovada a alteração patrimonial da parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo credor/requerente, venham conclusos, com brevidade, para decisão sobre eventual desbloqueio, penhora, transferência de valores, intimação da parte executada ou passiva e eventuais terceiros quando a Lei assim exigir para impugnar ou embargar a constrição, extinção, suspensão da execução por ausência de bens etc.
Int. - ADV: MARIA CECÍLIA RIBEIRO DE MORAES (OAB 441628/SP), CAROLINE PEREIRA MALTA (OAB 413690/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:08
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
06/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:29
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 23:29
Suspensão do Prazo
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
30/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 16:20
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 14:42
Ato ordinatório
-
07/07/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 18:18
Decisão
-
27/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 18:49
Proferido Despacho
-
21/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 13:56
Decisão
-
08/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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