TJSP - 0002604-52.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002604-52.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Irene da Conceição Marangoni -
Vistos.
Informe a autora em 05 dias se está retirando ou promovendo a retirada do medicamento que necessita, conforme afirmado pelo município às fls. 306 a sua disponibilidade.
Em caso negativo, cumpra o disposto às fls. 277 para o sequestro de verba pública.
Em caso positivo, u no silêncio, conclusos paras decisão saneadora.
Int. - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:46
Ato ordinatório
-
30/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002604-52.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Irene da Conceição Marangoni -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 177 e ss. como emenda à inicial e, diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diz a autora que é portadora da moléstia denominada adenocarcinoma de origem pulmonar CID 10 C 34 estadiamento metastático para linfonodos - T1AN1M1B - IVA (TNM 9 edição) e perfil molecular com presença da fusão ALK-EML4.
E também de CÂNCER, NAS MAMARIAS.
Laudo médico inserido às fls. 13.
O único medicamente eficaz para o seu tratamento é Lorlatinibe 100mg via oral para uso por tempo indefinido (fls. 14).
Prescrição às fls. 15.
O valor do fármaco é na média de R$38.936,00 a R$41.750,00 (fls. 16).
Pleiteou junto ao SUS e à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo o seu fornecimento, mas recebeu a negativa sob a alegação de que tal medicamento não consta na lista para distribuição (fls. 17 e 18).
Verificou junto ao site da ANS, SUS e Conitec que o fármaco está incorporado, conforme fls. 19, e a sua aprovação pelos órgãos governamentais (fls. 20).
Pede em tutela de urgência (fls. 26), seja determinado à ré que providencie o medicamento Lorlatinibe 100mg via oral, diariamente, até progresso de doença ou toxicidade limitante (por tempo indefinido), nos termos do laudo médico emitido, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Breve relatório.
Decido.
Acolhe-se o valor do medicamento como especificado pela Justiça Federal.
A autora anexou, às fls. 38/39, relatório médico, onde a profissional atestou a moléstia acima descrita da qual é portadora, onde aponta a necessidade do uso do fármaco durante o período descrito, com dose ideal para manutenção clínica e funcional, alertando que não há similar ou terapia eficaz disponível no SUS que o substitua, e a não realização do tratamento acarretará em progressão da doença, gerando lesões no sistema nervoso central, com perda de qualidade de vida e por consequência, morte.
A recusa ao fornecimento está comprovada às fls. 17/18 Decido com base no julgamento do o RE 1366243 (Tema 1234) e do RE 566471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal, onde há determinação para que sejam observados parâmetros para a concessão judicial de medicamentos, fundamentados em avaliações técnicas e na medicina baseada em evidências realizadas por órgãos técnicos especializados.
Estabeleceu-se que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME,RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo, sendo certo que sua concessão se dará apenas de forma excepcional.
Em relação à competência, já foi estabelecida.
De maneira que a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, cujo ônus probatório cabe ao autor da ação, deve atender aos seguintes requisitos: 1 - negativa de fornecimento de medicamento na via administrativa, nos termos do item do Tema 1234 da repercussão geral; 2 - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-0 e 19-R da Lei 8080/1990 e no Decreto n° 7.616/2011; 3 impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4 nos termos da decisão da STA 175-AgR, a demonstração de que a opinião do profissional da saúde encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; Nestes termos foram emitidas as Súmulas Vinculantes 60 e 61, do STF: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Reputo satisfeitos todos os requisitos acima pre
vistos.
Negativa do fornecimento: fls. 17 e 18.
Medicamento incorporado junto à ANS/SUS/CONITEC: fls. 19.
Impossibilidade de substituição: fls. 38/39.
Opinião da profissional da saúde de fls. 38/39 em consonância com o estudo apresentado às fls. 47/52.
Destarte, excepcionalmente, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora o medicamento Lorlatinibe 100mg via oral, de forma gratuita, por quantidade e tempo que for necessário para restabelecer a saúde da paciente com relação a moléstia descrita na inicial, implantando seu cumprimento no prazo máximo de (03) três dias úteis, de modo suficiente e durante o período que for necessário, na dose prescrita, a critério médico, tendo em vista seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei 8080/90, art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 até o valor máximo de R$50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso necessária.
Para agilização da medida, cópia desta decisão, servirá como ofício para o fim requerido, com cópias necessárias, cabendo à parte autora o envio ao destino.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a autocompor.
Intime-se e cite-se a parte ré, Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018), para querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), sob pena de ser considerada revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Novo do Código de Processo Civil).
Este processo tramita eletronicamente.
O mandado deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, contendo este a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP) -
16/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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