TJSP - 1043299-79.2022.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043299-79.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Mateus Reis Feitosa -
Vistos.
MATEUS REIS FEITOSA move ação de conhecimento em face do ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer o direito de que o réu lhe forneça os seguintes produtos e insumos médicos, além de um medicamento (negrito): 1-bomba infusora de insulina 780 g; 2- transmissor guardian link3 mmt-7910W1-01 - uma peça por ano; 3-aplicador de cateter quick serter mmt-305QS- uma unidade permanente, com troca se der defeito; 4-sensores enlite 3 mmt-7020C1 - uma caixa com cinco unidades por mês; 5-carelink UBS blue mmt-7306 - uma unidade permanente, com troca se der defeito; 6-cateter quick-set 9mm x 60cm mmt-297A - uma caixa com dez cateteres por mês; 7-reservatório para bomba de insulina 3 ml mmt-332A - uma caixa com dez unidades por mês; 8-insulina asparte 100 U/ml - dois fracos de 10 ml por mês; 9- pilha AA alcalina para bomba de insulina minimed 780 g- cinco unidades por mês; 10-glicosímetro accu-chek guide - uma unidade permanente, com troca se der defeito; 11- lancetas accu-chek guide - 210 unidades por mês; 12- fitas reagentes accu-chek guide para glicemia capilar - 210 unidades por mês; 13- lancetador accu-chek - uma unidade permanente, com troca se der defeito; 14- tegaderm- curativo adesivo transparente para fixação do sensor - 2 caixas com quatro unidades.
Aduz, em resumo, que é portador de diabetes tipo 1 e que não tem condição financeira de custear seu tratamento.
Afirma que os produtos e medicamento acima não são fornecidos pelo SUS.
Junta relatório e prescrição médicos.
A tutela foi concedida (fl. 225).
Em agravo, houve tutela recursal apenas para permitir, se possível, o fornecimento de insumos já fornecidos pelo estado, desde que compatíveis com a nova bomba.
Ao final, foi dado provimento parcial para as mesmas finalidades.
Citado, o estado contestou (fls. 247/273).
Houve réplica (Fls.288/310).
O feito foi saneado, com a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra às fls. 418/439.
Houve encerramento da instrução, com apresentação de memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na presente ação pede-se o fornecimento insumos e produtos médicos, além do medicamento Insulina Asparte, uma vez que o autor é portador de diabetes tipo 1 e não teria condições de custear seu tratamento.
Com as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos temas 6 e 1.234, importante discernir se o medicamento está ou não incorporado nas listas do SUS para tratamento da doença do autor.
E mais, as teses não se aplicam ao pedido de fornecimento de insumos e produtos.
Neste ponto, o direito à saúde, previsto no texto constitucional como direito fundamental, consistente no acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, é dever do estado, sendo que, pela Lei Federal nº 8.080/1990, este direito abrange também a assistência farmacêutica e nesta se inclui o fornecimento de insumos e produtos de saúde, como é o caso dos autos, bomba de insulina da marca Medtronic e insumos.
O laudo pericial de fls. 418/439 menciona que o controle glicêmico do portador de diabetes tipo 1 (DM1) pode ser feito ou com aplicação de insulina basal e prandial ou com infusão subcutânea contínua de insulina através de bomba de infusão, tecnologia requerida nesta demanda.
Atesta também que as insulinas análogas de ação longa (Glargina) e de ação rápida (Lispro) são mais indicadas, em comparação com a insulina NPH, para insulinização basal, por acrescentarem menor variabilidade glicêmica e menor incidência de hipoglicemia noturna.
O perito anotou que o autor já fizera uso delas, antes da adoção da infusão subcutânea contínua de insulina.
Afirma que o sistema de infusão subcutânea (SICI) é recomendado quando a terapia ou tratamento intensivo com insulina basal e prandial (MDI) não produzir o controle glicêmico esperado ou desejado.
Aqui, o perito afirma que não consta dos autos documentação médico-legal comprovando que o autor apresentava descontrole glicêmico ou controle glicêmico inadequado quando em uso da terapia com MDI "pelo contrário, apesar de ambas estarem dentro da meta, o valor da hemoglobina glicada (HbA1c) em SICI é pior' do que o valor aferido em MDI" (fl. 430).
E mais, afirma que a documentação médico-legal apresentada não comprova que o autor atende a quaisquer critérios ou diretrizes para o uso de bomba de insulina (fl. 432).
Esclarece que as insulinas análogas de ação rápida (asparte, lispro e glulisina) e ação prolongada foram incorporadas no SUS para o tratamento de diabetes tipo 1.
Anoto que, no final do ano passado, com base em parecer da CONITEC, houve incorporação das mesmas insulinas para tratamento de diabetes tipo 2.
A respeito da bomba de infusão, o perito informou que a Portaria nº 38/SCTIE/MS de 2018 indeferiu sua incorporação no SUS, pois não há estudos clínicos randomizados, comparando pacientes diabéticos tipo 1 em uso de SICI e pacientes diabéticos tipo 1 em uso de MDI, que demonstram a superioridade do primeiro tratamento no controle glicêmico, nem na prevenção de episódios de hipoglicemia leve, grave e noturna.
Com isso, o perito concluiu que não há prova nos autos de que o autor necessita do uso da bomba de infusão contínua de insulina (SICI) para tratamento adequado de sua diabetes (fls. 434), em substituição ao DMI.
Quanto ao medicamento Insulina Asparte 100 Ul/mL, como bem afirmou o perito, encontra-se incorporada no SUS para tratamento da doença do autor.
Aqui, mesmo incorporada na lista RENAME do SUS e de responsabilidade (financiamento/aquisição) da União (CEAF - componente especializado de assistência farmacêutica - Grupo 1A), em virtude da modulação das teses acima (inclusive em embargos de declaração), descabe remessa à Justiça Federal, uma vez que a ação fora ajuizada antes da publicação do julgamento dos temas.
Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o estado a fornecer ao autor apenas o medicamento insulina Asparte 100 Ul/mL, sempre sob prescrição médica, na quantidade que ele necessitar para tratamento de sua doença, sob as penas da lei.
Contudo, mantenho até julgamento definitivo desta ação a tutela recursal (bomba de insulina e insumos compatíveis com ela), para evitar alteração repentina e, a depender do julgamento pelo Eg.
TJSP, reiterada de formas de tratamento que podem afetar à saúde do autor.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita concedida ao autor.
P.I. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP) -
18/06/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
11/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2022 16:20
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 03:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008438-53.2024.8.26.0132
Cetec Centro Educacional e Tecnico S/S L...
Ts Host Servicos de Internet LTDA.
Advogado: Alexandre Vieira Borges de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 16:49
Processo nº 1005645-28.2013.8.26.0068
Banco Safra S/A
Jl. Comercial e Importadora LTDA
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2013 17:32
Processo nº 1000118-20.2025.8.26.0539
Sebastiao Graciano dos Santos
Valter Luiz Dal Corso
Advogado: Thiago de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 13:50
Processo nº 1001785-41.2025.8.26.0539
Fertiouro Agropecuaria LTDA
Devair Martins e Outra
Advogado: Elaine Cristina Andreotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 15:20
Processo nº 1001791-48.2025.8.26.0539
Rafael Dias da Silveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Estevan Gianini Sganzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 21:20