TJSP - 0013913-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013913-16.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:25
Ato ordinatório
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15/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:13
Incidente Processual Instaurado
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29/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:46
Homologado o Cálculo
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28/07/2025 21:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013913-16.2025.8.26.0053 (processo principal 1087924-33.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Douglas Borba dos Santos - Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido.
Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 20:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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