TJSP - 1082197-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082197-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marília Telles Ferreira -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MAURICIO CHAVES NAZARIAN (OAB 417168/SP), ROBINSON EDUARDO NAHUS PACIANI (OAB 433569/SP) -
20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 08:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082197-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marília Telles Ferreira -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora a adequação do valor da causa, para corresponder ao valor atualizado do contrato. 2.
Recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento de uma taxa para expedição de Carta AR por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5).
Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MAURICIO CHAVES NAZARIAN (OAB 417168/SP), ROBINSON EDUARDO NAHUS PACIANI (OAB 433569/SP) -
16/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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