TJSP - 1006307-13.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 14:11
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lara Vieira de Melo (OAB 454225/SP) Processo 1006307-13.2023.8.26.0077 - Divórcio Consensual - Reqte: Edilene Maria Silva de Melo -
Vistos.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita é benefício para os que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Demonstração de insuficiência de recursos - Necessidade - Fatos e circunstâncias evidenciando existência de condições econômicas para suprir as despesas processuais - Indeferimento do benefício - Admissibilidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - AI nº 1.147.854-0/2 - Santa Bárbara D'Oeste - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator Marcondes D'Angelo - J. 25.02.08 - v.u).
Voto nº 15.905.
Considerando que a parte autora não comprovou nos autos, conforme determinado, indefiro a gratuidade processual requerida.
Intime-se a parte autora para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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