TJSP - 1005297-54.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Decisão
-
14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005297-54.2025.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Jensen -
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra previsão no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No entanto, a concessão do benefício por meio de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos não estão demonstrados.
A concessão da gratuidade judiciária, por sua própria natureza, não é medida que demande urgência imediata, tampouco há demonstração de risco concreto de perecimento de direito caso o pedido seja analisado no curso regular do processo.
Ademais, não verificada a alegada hipossuficiência, não se justifica a formulação de novo pedido em sede de tutela de urgência, uma vez que não há providência jurisdicional a ser antecipada, motivo pelo qual indefiro este pedido.
Por fim, a documentação apresentada (fls. 306) demonstra que a parte autora aufere rendimentos superiores à média nacional, afastando, assim, qualquer conclusão sobre ser pobre.
Destarte, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que recolha as custas e taxas, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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