TJSP - 1049359-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049359-63.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Conceição Aparecida Ferreira Burdin -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2.
Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano.
Ademais, a requisição foi realizada de forma global (RPV nº 177).
Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação.
A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados. 3.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma global e que a conta judicial é a de nº 1700133303997, da qual deve ser levantado o montante nominal de R$9.254,09, cuja atualização ficará a cargo da instituição financeira.
Autorizo, ainda, o levantamento dos valores relativos ao IRPF, no montante de R$2.052,09, depositado na conta judicial nº 1500132127576. 4.
Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco no MLE expedido ou se há alguma questão processual pendente. 5.
Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 4, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 6.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. 7.
Na hipótese de haver alguma insurgência pela parte autora, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP) -
18/06/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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