TJSP - 1004469-29.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004469-29.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Reserva Parque Atlântica -
Vistos. 1.
Fls. 197/198: A regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil comporta interpretação, eis que não comprovado inequivocamente o endereço dos executados e, além disso, entendo que, em princípio, não é possível a citação dos executados na pessoa de funcionário do próprio exequente.
Principalmente, de se observar que os avisos de recebimento de fls. 191 e 192 não foram recebidos de mão própria, observando-se que não há prova substancial do efetivo endereço dos executados e, de outra parte, que a carta de citação tenha sido recebida pelo responsável pela correspondência e que posteriormente efetivamente entregue aos executados pelo que entendo que não restou comprovado que aperfeiçoada a citação, que tampouco foi suprida pelo comparecimento do réu. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP) -
27/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004469-29.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Reserva Parque Atlântica -
Vistos. 1.
Fls. 173/180: Recebo como emenda à inicial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias úteis.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade, em caso de pagamento.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o(s) devedor(es) não seja(m) localizado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o(s) procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5.
Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 CPC). 6.
Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art. 915, do citado Código. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta e/ou ofício, conforme o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP) -
18/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:54
Expedição de Carta.
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17/06/2025 21:54
Expedição de Carta.
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17/06/2025 21:53
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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