TJSP - 1014884-25.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014884-25.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.
Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato.
Prazo: cinco dias.
Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014884-25.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a -
Vistos. 1) Defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: FIAT-ARGO DRIVE, placa RFF1F25, chassi 9BD358A4NLYK50639, Renavam 1232617870, fabricado em 2020, modelo 2020, cor PRATA, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela parte autora, ante a comprovação da alienação fiduciária e da mora.
Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial e arrombamento, se necessários. 2) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que o veículo será restituído livre de ônus. 3) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 4) Cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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