TJSP - 1012979-75.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012979-75.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valéria Solva Andreuci - Márcia Maria Mantovani Pereira -
Vistos.
A Lei 9.099/95, em seu art. 53, §4º, prevê a extinção imediata do feito quando não localizados bens do devedor.
Assim e tendo em vista o decurso do prazo concedido sem manifestação da parte exequente, demonstrando, pois, desinteresse no prosseguimento da execução, bem como atento ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no referido dispositivo legal.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2% do valor atualizado dado à execução, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP) -
27/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:40
Juntada de Mandado
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14/08/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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