TJSP - 1011037-36.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011037-36.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eloiza Vitória Francisco da Silva - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
I.- Converto o julgamento em diligência.
Esclareço que a providência abaixo não contém juízo de valor, não prejulga, e não envolve indicação direta a pessoa alguma, seja a parte, seja o Advogado, ou terceiros que eventualmente participem do processo.
A única intenção é observar as normas abaixo listadas, e permitir que o processado prossiga, se o caso, regularmente.
Pois bem.
II.- Destaco abaixo as normas que fundamentam a providência, quais sejam: A) Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 2/17, Processo nº 2016/18072; B) Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 456/2022, Processo nº 2022/31647; C) Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 424/2024, Processo nº 2024/50849; D) Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024 (do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente, e do Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, fundamentando-se: D.1.) na ADI nº 3.995 no Supremo Tribunal Federal; D.2.) na ADI nº 6.792; D.3.) na ADI nº 7.005; D.4.) na Resolução do CNJ nº 349/2020; D.5.) na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência de Justiça de Minas Gerais; D.6.) na Recomendação do CNJ nº 127/2022; D.7.) na Recomendação do CNJ nº 129/2022; D.8.) nas decisões do CNJ no julgamento: D.8.1.) do Processo nº 0001604-88.2021.2.000.0000; D.8.2.) do PCA nº 0006862-79.2021.2.00.00003; D.8.3.) do PCA nº 0005001-53.2024.2.00.0000; D.8.4.) do RA no PCA nº 0003266-53.2022.2.00.0000; D.8.5.) do RA em PP nº 0001742-55.2021.2.00.0000; D.8.6.) da RD nº 0006246-02.2024.2.00.0000; D.8.7.) da Diretriz Estratégica da Corregedoria Nacional de Justiça nº 7/2023; D.8.8.) da Diretriz Estratégica da Corregedoria Nacional de Justiça nº 6/2024; D.8.9.) da Deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.000, de 22.10.2024; e, E) determinação específica (dentre outras já aportadas a esse juízo), em outro processo paradigma, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação 1010835-59.2023, que assim destacou: "Por derradeiro, como de praxe por esta Relatora, em consulta ao nome do autor, (...) no site dessa Egrégia Corte de Justiça (www.tjsp.jus.br), cuja maioria dos processos são públicos e notórios, nota-se que propôs outras ações de natureza declaratória, envolvendo contrato bancário, todos perante a Comarca de Tupã, a saber proc. ns. (...), também com pedido de justiça gratuita, além de pretensão voltada à indenização por danos morais, conduta que deve ser observada com critério pelo Judiciário, a fim de não servir de palco para enriquecimento ilícito da parte.
Portanto, sem prejuízos de medidas ratificadas por ocasião do julgamento deste recurso, oficie-se ao Ministério Público, para que, entendendo, adote medidas cabíveis, especialmente no que tange à investigação dos sujeitos que litigam nesses processos, bem como aos Magistrados que presidem os feitos supracitados sobre o feito em curso, agora em fase recursal.
No mais, oficie-se ao Numopede para ciência.
Justifica-se a adoção de tais medidas, diante dos indícios de uso predatório do Poder Judiciário, pois, em todas as ações supracitadas, a autora questiona a inexigibilidade de débitos que desconhece, além de quantias significativas a títulos de danos morais (...) ".
Pois bem.
III) Com efeito, em resumo, as normas acima orientam cuidado na atividade jurisdicional, no seguinte sentido (faço exposição geral, para depois determinar, em outro item, o necessário para o caso concreto, com o devido respeito): 1) aferição de possível litigância predatória; 2) análise detida da presença dos requisitos da gratuidade processual; 3) eventual necessidade de juntada do Registrato; 4) confirmação de outorga de procuração, com firma reconhecida; 5) presença do contrato, que se está a discutir, com a petição inicial; 6) confirmação do endereço da parte autora, com juntada de documento autenticado; 7) determinação de juntada de documento a demonstrar o prévio requerimento administrativo, para de se provar o interesse de agir, na modalidade necessidade, por canal oficial da parte requerida; 8) análise do valor dado à causa na petição inicial e, se o caso, sua alteração de ofício ou determinação para correção; 9) presença de teses contrárias a precedentes qualificados dos Tribunais ou jurisprudência pacífica, sem sustentar distinção ou superação; 10) evidência de omissão de documentos essenciais a serem providenciados pela parte autora; 11) presença real e evidente de necessidade de inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumidor; 12) análise cuidadosa de pedido de concessão de tutela de urgência; 13) análise de emenda para indicação objetiva da causa de pedir, com especificação clara e pormenorizada dos pedidos, com base no contrato; 14) competência territorial; 15) ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência; Pois bem.
IV) Prossigo.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias: A) para reanálise do pedido de gratuidade judiciária, junte: 1) 6 últimas declarações de IR; 2) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; 3) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro (a), dos últimos 6 meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro (a), dos últimos 6 meses; 5) cópia dos extratos de cartão de crédito, e de eventual cônjuge ou companheiro (a), dos últimos 6 meses.
B) junte o Registrato; C) junte procuração, com firma reconhecida; D) junte documento sobre a contratação que se discute - cópia autenticada do (s) contrato (s); E) junte prova do endereço em que reside, mediante documento autenticado; F) junte documento a demonstrar o prévio requerimento administrativo e sua resposta (ou protocolo, já feito, com prova de ausência de resposta por mais de 30 dias), em canal oficial; V) Após, conclusos, para apreciação, bem como outros determinações, se o caso.
Servirá o presente como ofício e/ou mandado.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 64241/GO) -
16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 19:42
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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