TJSP - 1040189-73.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040189-73.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Diego Santos Silva (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 266/271, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para a) declarar a nulidade dos contratos referente a instalação n° 51431106 - n° do cliente 27612472 e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. b) determinar a baixa das restrições em nome do autor no Serasa e SCPC, o que já foi feito (fls. 97 e 156), além de determinar o cancelamento dos protestos de fls. 169/188. c) condenar a ré ao pagamento dos danos morais sofridos pela parte autora que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que serão corrigidos a partir da sentença e acrescidos dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, devidos desde a citação.
Torno definitiva a tutela deferida.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Condeno ainda a ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% do valor da condenação.
O autor ajuizou a ação, alegando que fora surpreendido ao consultar seu CPF e constatar que possui mais de 27 restrições lançadas pela empresa Enel, além de diversos protestos, conforme algumas informações acima detalhadas, o que o impossibilitou de fazer um crediário para compra de uma geladeira.
Aduz que, no entanto, não possuí qualquer conhecimento dos referidos débitos e que está sendo vítima de algum erro operacional da ré ou mesmo uso indevido de seus dados.
Informa que procurou a empresa Enel, em busca de orientação e foi informado que, para regularização das negativações seria necessário o pagamento da dívida, que poderia ser parcelado, no entanto o autor não pagou ou sequer parcelou tendo em vista não reconhecer os referidos débitos.
Considerando que o autor não reconhece as presentes restrições em seu nome lançadas pela ré, e não possui nenhuma dívida junto a empresa em seu atual endereço onde reside, visto morar som sua sogra e tais contas estarem em nome dela, existe a possibilidade de estar sendo vítima de fraude.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos apontados pela ré, no valor total de R$142.551,20 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Irresignada, a ré apelou (fls. 273/285), sustentando a regularidade da cobrança e da inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, e alegando que, embora a Apelada alegue o desconhecimento da unidade consumidora, não apresentou registro de ocorrência que demonstrasse ter procurado à Delegacia de Polícia para investigação de possíveis fraudes.
Além disso, a parte Apelada sequer instruiu os autos com o comprovante de residência em seu nome a fim de comprovar a sua localização à época das dívidas, o que compromete as suas alegações.
Aduz que os débitos se referem à instalação nº 51431106, em relação a qual a parte Apelada foi titular a partir de 21.06.2023.
Afirma que não há danos morais indenizáveis e que o valor fixado é excessivo, comportando redução.
Pleiteia a reforma da sentença.
O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
De plano, diante do cálculo de fls. 293, bem como da certidão de fls. 294, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Gisele de Moura Galacci (OAB: 331374/SP) - 5º andar -
24/05/2025 12:20
Decurso de Prazo
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11/05/2025 07:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
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10/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 10:47
Expedição de documento
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09/04/2025 18:31
Apelação/Razões Juntada
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19/03/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:33
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/03/2025 10:24
Conclusos para Sentença
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06/03/2025 16:20
Petição Juntada
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25/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:52
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:35
Petição Juntada
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05/02/2025 17:03
Audiência Realizada
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05/02/2025 14:05
Petição Juntada
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04/02/2025 10:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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30/01/2025 17:35
Petição Juntada
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30/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 10:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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14/12/2024 22:25
Petição Juntada
-
03/12/2024 04:01
Certidão Juntada
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02/12/2024 13:59
Carta de Citação Expedida
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28/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
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27/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:37
Audiência de Conciliação
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27/11/2024 11:17
Conclusos para Sentença
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08/11/2024 14:27
Petição Juntada
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31/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
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29/10/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:37
Petição Juntada
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22/10/2024 14:25
Réplica Juntada
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10/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:59
Remetido ao DJE
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08/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 14:56
Ofício Juntado
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01/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
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30/09/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 15:36
Contestação Juntada
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10/09/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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05/09/2024 13:02
Ofício Juntado
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26/08/2024 12:01
Certidão Juntada
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26/08/2024 09:50
Carta Expedida
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24/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
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22/08/2024 18:26
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:26
Petição Juntada
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14/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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13/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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