TJSP - 1017076-11.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Ferreira Guimarães (OAB 184028/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1017076-11.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Cavallaro Cruz, Bruno Madeira Cruz, Juliana Ferreira Cavallaro Cruz, Rodrigo Cavallaro Cruz, Mariana Madeira Cruz - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Processo 1017076-11.2023.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial.
No mérito, a parte autora não obteve êxito em provar a tese apresentada em sua petição inicial.
Subsume-se, através da resposta oferecida pela parte ré, a resistência total ao pedido.
Para um decreto condenatório não basta uma simples alegação desacompanhada de provas.
O Juízo necessita estar plenamente convencido da verossimilhança do direito alegado, do dano sofrido, da responsabilidade civil.
O magistrado deve embasar seu decreto com elementos fortes e seguros, acreditando na verdade da parte.
No caso vertente, não há prova inequívoca.
Como é cediço, em casos onde se descobre herança após a partilha, é necessária a realização de sobrepartilha (nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário), que deve ser realizada através de procedimento próprio, extrajudicial ou judicial (este em Juízo próprio, de Família e Sucessões).
Ante a não realização da mencionada sobrepartilha, entendo que inexiste ato ilícito cometido pela requerida (que agiu em estrito cumprimento de dever legal) - inexistindo, assim, dever de indenizar.
Destarte, diante do direito em análise, inexiste possibilidade jurídica para o acolhimento do pedido, até mesmo parcialmente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Prazo recursal, 10 dias.
P.R.I.
Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:00
Expedição de Carta.
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24/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:33
Expedição de Carta.
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11/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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