TJSP - 2091574-02.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Inouye Shintate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:12
Situação de Pendente de Julgamento
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08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:45
Expedido Termo de Intimação
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/06/2025 19:02
Decisão Monocrática registrada
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19/06/2025 17:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2091574-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Cavani Locações de Equipamentos Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2091574-02.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2091574-02.2025.8.26.0000 Comarca: Itapeva SEF Setor de Execuções Fiscais Agravante: Cavani Locações de Equipamentos Ltda.
Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.693 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Pedido de anulação do auto de infração julgado pela 8ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C.
Câmara que julgou a primeira ação Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cavani Locações de Equipamentos Ltda. contra a r. decisão de fls. 3.708 a 3.710, mantida pela r. decisão de fls. 3.720, ambas dos autos de origem, que, na execução fiscal nº 0002299-33.2011.8.26.0270 ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade da ora agravante.
Alega, em síntese, que: a) a exceção oposta está munida de prova documental inquestionável, sendo desnecessária a dilação probatória, mas apenas meros cálculos aritméticos; b) a própria Fazenda Pública admite que a redução do valor decorre do pagamento parcial do débito antes da inscrição na dívida ativa, e não da adequação da base de cálculo da multa; c) não se trata de coisa julgada, porquanto a demanda anulatória reduziu a multa tributária apenas com relação à CDA 1.006.423.821, antes da fixação dos precedentes de temas relativos ao caráter confiscatório de multas; d) necessário, portanto, ajustar a pretensão Fazendária aos novos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte (Tema 487/STF) que estabelece o limite de 20% sobre o valor da operação; e) consolidado, ademais, pelo colendo STF que as multas punitivas não podem ultrapassar 100% do valor do tributo.
Pretende seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao recurso para: c.i) Admitir e conhecer a exceção de pré-executividade, reconhecendo a iliquidez e incerteza da Certidão de dívida ativa, em razão da inclusão de valores que já foram declarados indevidos na base de cálculo da multa capitulada no artigo 527, VIII, X do RICMS/00 em ação judicial; c.ii) Reconhecer a inconstitucionalidade da multa imposta à agravante, considerando sua manifesta desproporcionalidade e caráter confiscatório, nos termos do artigo 150, IV, da Constituição Federal, bem como a aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487), limitando a penalidade a 20% do valor do tributo devido. (fls. 22) Foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (fls. 29 a 31) Contraminuta foi apresentada às fls. 40 a 58.
Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Esta Câmara não é competente para o julgamento do presente recurso.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face da agravante para satisfação do débito tributário indicado na CDA juntada às fls. 7 a 11 (autos de origem).
A agravante apresentou exceção de pré-executividade às fls. 475 a 492, dos autos principais, que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 3.708 a 3.710, dos autos de origem.
Trata-se de crédito constituído pelo lançamento fiscal AIIM 3.108.027-3, com trânsito em julgado em 12.06.2010.
Como bem explicado pelo d.
Juízo a quo: (...) Com efeito, verifica-se nos documentos que instruíram a presente impugnação que o débito tributário executado já foi desafiado por ação anulatória, cuja sentença de improcedência foi reformada para, no que interesse ao feito, adequar a base de cálculo do multa de2% executada, excluindo-se os valores das entradas, de modo a fazê-la incidir exclusivamente sobre os valores das saídas no período lançado na ação fiscal.
Ocorre que, como demonstrou a exequente, a Fazenda Estadual já foi instada a adequar o valor do débito aos parâmetros definidos da decisão judicial (fl. 2.774), havendo manifestação formal e que eles não alterariam o valor do débito, de modo que a solução do imbróglio demanda a realização de prova pericial, inviável na estreita via defensiva elegida pela executada.
No mais, verifica-se ainda no referido acórdão que a alegação de efeito confiscatório da multa executada já foi rechaçada em Juízo, razão pela qual a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Naquela ação o contribuinte, ora excepciente, impugnou três autos de infração, e a respeito das multas neles impostas constou no acórdão que: Nesse contexto, de molde a melhor adequar-se às circunstâncias em que se deu a infração apurada, a multa punitiva em questão pode mesmo ser reduzida à metade, aplicando-se então o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em vez de 50% (cinquenta por cento), sobre a base de cálculo representada pela prestação de serviço, o que, aliás, equivale ao valor com desconto que constado demonstrativo de fls. 982, para pagamento em 30 (trinta) dias.
Os valores atribuídos às demais imposições mostram-se adequados ao fim a que se destinam, motivo pelo qual ficam mantidos E outro giro, a específica multa executada nesse feito não foi objeto de revisão judicial, sendo considerada adequada ao fim a que se destina.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO o incidente processual, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intimem-se. (destaques no original) O pedido de anulação autuado sob nº 0013922-68.2011.8.26.0602 tramitou no mesmo Setor de Execuções Fiscais do Foro de Itapeva.
O recurso de apelação interposto pela ora agravante foi julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso.
Note-se, portanto, que a presente execução fiscal está relacionada à ação com pedido de anulação do débito fiscal.
Dessa forma, de acordo com a inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esta Câmara não é competente para o julgamento deste recurso: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais e considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9.
Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PREVENÇÃO.
Recurso interposto contra decisão que não reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de garantia.
Débito objeto da execução fiscal, originado do AIIM nº 4.108.753-7, que é discutido na ação anulatória nº 1009530-93.2019.8.26.0309.
Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do Agravo Instrumento nº 2138945-69.2019.8.26.0000, tirado de decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação anulatória.
Prevenção determinada pelo primeiro recurso protocolado no mesmo processo ou em processo conexo.
Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105216-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025).
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA.
Para viabilizar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria, pois para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento,afigura-se suficiente que o tribunal de origem haja debatido e decididoaquestão constitucional ou federal controvertida,sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais pretensamente violados.
Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1° andar -
03/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:14
Prazo Intimação - 10 Dias
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23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 18:58
Despacho
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15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:32
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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