TJSP - 0048009-64.2008.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0048009-64.2008.8.26.0114 (114.01.2008.048009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itau S/A - Antonio Carlos Cesarini - Diante do requerimento do credor, converto a ação de reintegração de posse em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14, aplicáveis aqui por analogia. É possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bemfoi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resoluçãode mérito. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiçatraçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executivase o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5.
ALei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicaçãodas normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6.
Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1785544 - RJ (2018/0327141-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida em 03 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, caput, do CPC.
Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC).
Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. 3.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizado junto à Junta Comercial ou semelhante.
Ficam desde logo indeferidas as mesmas diligências, nos mesmos endereços, já realizadas para a tentativa de busca e apreensão do bem.
Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.462/17, calculada por cada diligência a ser efetuada e em relação a cada executado. 4.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.462/17, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 14/08/2008 e autuada sob o nº 0048009-64.2008.8.26.0114, à 5ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes parte autora/exequente: BANCO ITAU S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04; e parte ré/executada: ANTONIO CARLOS CESARINI, CPF *80.***.*49-91, com o valor da causa de R$ 2.321,62.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC. 6.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para oposição dos embargos, certificando-se, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES DO PRADO (OAB 59596SP/) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/05/2023 15:26
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
01/12/2022 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2018 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:35
Reativação do Processo
-
12/12/2018 16:15
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
20/09/2018 11:04
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
19/09/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2018 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2018 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 10:43
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
11/01/2017 18:20
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2017 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2016 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2016 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2016 18:29
Decisão
-
21/01/2016 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2015 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2015 11:17
Decisão
-
09/10/2014 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2014 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2014 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2014 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2014 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2014 14:47
Ato ordinatório
-
22/05/2014 14:46
Juntada de Mandado
-
15/05/2014 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2014 19:02
Decisão
-
21/02/2014 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2014 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2013 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
01/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
24/06/2013 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
09/10/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
09/10/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
05/10/2012 00:00
Aguardando certidão
-
14/09/2012 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
12/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
10/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
10/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
06/09/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
25/08/2012 09:32
Averbação Registrada
-
25/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2012 00:00
Averbação de Sentença
-
25/08/2012 00:00
Alteração de Averbação de Sentença
-
01/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
30/07/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
13/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2012 00:00
Aguardando Providências
-
04/07/2012 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/06/2012 00:00
Sentença Proferida
-
06/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 00:00
Aguardando certidão
-
17/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
15/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
20/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
25/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
22/10/2010 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
29/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/09/2010 00:00
Aguardando Providências
-
28/12/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
20/08/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
25/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
15/08/2008 15:11
Recebimento de Carga
-
14/08/2008 18:43
Carga à Vara Interna
-
14/08/2008 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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