TJSP - 1004226-40.2023.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Sergio Mangerona
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:38
Prazo
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17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004226-40.2023.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Kenneth Haekon da Silva - Apelado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-gyra - Interessado: Fernando dos Santos - Vistos, Na hipótese, foi indeferida a gratuidade processual na origem (fls. 24) e, posteriormente, determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 67), nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Houve o decurso do prazo legal sem recolhimento das custas (fls. 69). É o relatório, no essencial. É caso de não conhecimento do recurso porquanto não recolhido o preparo recursal na forma da lei.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança.
A parte apelante não recolheu as custas processuais, pleiteando gratuidade judiciária, a qual foi indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência.
Foi determinado o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, prazo que transcorreu sem cumprimento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, impede o conhecimento do recurso de apelação.
III.
Razões de Decidir 3.
O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício. 4.
A Apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, configurando deserção e impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento de gratuidade judiciária configura deserção. 2.
O recurso não pode ser conhecido sem o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. (TJSP; Apelação Cível 1011791 97.2020.8.26.0114; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE indeferimento da justiça gratuita ao apelante determinação de recolhimento do preparo não atendida deserção que se patenteou apelante que ainda deixou de regularizar a representação processual recurso não conhecido, de forma monocrática. (TJSP; Apelação Cível 1063923-87.2023.8.26.0224; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, julgando-o deserto.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Pedro Victor de Souza Pavezi (OAB: 462847/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:18
Por decisão judicial
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11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:30
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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02/06/2025 10:12
Prazo
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02/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/05/2025 12:59
Despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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26/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 10:54
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 13:18
Processo Cadastrado
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19/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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